TJDFT - 0709024-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709024-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a petição ID 211925168.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
23/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:08
Deferido o pedido de ANAILTON SILVA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*78-49 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Deferido o pedido de ANAILTON SILVA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*78-49 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709024-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DESPACHO O reconhecimento da sucesserão irregular implica a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Assim, previamente à instauração do incidente, junte a parte exequente a certidão simplificada e os atos constitutivos de ambas as sociedades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709024-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de ANAILTON SILVA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*78-49 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709024-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709024-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
ANAILTON SILVA OLIVEIRA, em desfavor de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Na oportunidade, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 184277881 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de ANAILTON SILVA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*78-49 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANAILTON SILVA OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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