TJDFT - 0709654-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 07:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709654-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: IGREJA BATISTA LIVRE ACESSO, LINDOM JOHNSON RIBEIRO DA SILVA, PAULO PEREIRA DE SOUZA, DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA, FERNANDO CARVALHO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em desfavor de IGREJA BATISTA LIVRE ACESSO, LINDOM JOHNSON RIBEIRO DA SILVA, PAULO PEREIRA DE SOUZA, DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA, FERNANDO CARVALHO ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709654-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: IGREJA BATISTA LIVRE ACESSO, LINDOM JOHNSON RIBEIRO DA SILVA, PAULO PEREIRA DE SOUZA, DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA, FERNANDO CARVALHO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, em desfavor da GREJA BATISTA LIVRE ACESSO e Outros.
Retifique-se a autuação.
Intime-se os requeridos/devedores, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DIVINO MENDONCA DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:45
Homologada a Transação
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA LIVRE ACESSO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:12
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AUTOR).
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10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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