TJDFT - 0734817-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
15/02/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 23:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 01:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734817-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES RABIS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação de Id 220826021. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734817-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES RABIS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por EDSON GOMES RABIS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte autora narrou que em 06/09/2018 celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Discorreu que, em que pese os descontos em contracheque, não verificou diminuição da dívida.
Afirmou ser evidente que os juros são impagáveis, sendo má-fé da ré conceder crédito cujas parcelas são infindáveis.
Discorreu sobre o direito que entende devido e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a condenação da requerida à restituição em dobro ao requerente, no valor de R$38.588,88; d) a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 à título de danos morais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou contestação discorrendo sobre a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
Em prejudicial, defendeu a decadência e a prescrição.
No mérito, argumentou sob a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, tendo o consumidor aderido expressamente ao pacto.
Noticiou que os juros no cartão de crédito consignado são menores que os aplicados em cartões de crédito convencionais.
Discorreu sobre os saques perpetrados pela parte autora, bem como sobre a utilização do cartão de crédito fornecido.
Apresentou o direito aplicável e, ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência do pleito autoral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 184626062.
PROVAS Devidamente intimados, as partes não solicitaram provas suplementares.
O feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que, em regra, não se exige o esgotamento das instâncias extrajudiciais para ingresso com demanda judicial.
Rejeito também a prejudicial de decadência, já que não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Por fim, não há se falar em prescrição, haja vista a aplicabilidade do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Sobre o tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERESSE RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a doutrina processualista, o interesse processual é comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. 1.1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 1.2.
Sendo possível vislumbrar a adequação e a utilidade no ajuizamento da presente demanda, inexistem razões para deixar de reconhecer o interesse processual do autor.
Preliminar afastada. 2.
Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Prejudicial afastada. 3.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.1.
Proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data do desconto da primeira parcela em relação ao qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição.
Prejudicial afastada. 4.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 4.1.
A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. 5.
Os documentos acostados aos autos denotam que o autor tinha conhecimento da contratação, realizada no ano de 2008. 5.1.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, a princípio, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação, tampouco vício de consentimento. 6.
A averbação de "Reserva de Margem Consignável - RMC" no extrato do benefício previdenciário significa o limite disponível ao beneficiário caso queira realizar a contratação de empréstimo nessa modalidade, e não a contratação em si.
A mera menção à existência de RMC não atesta que houve, de fato, o desconto mensal a este título. 6.1.
Além da regularidade da contratação, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor não comprovou efetivamente a incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, descumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, bem como ante a não comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, incabível a restituição de qualquer valor, na forma simples ou em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários sucumbenciais invertidos.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1800177, 07004869720228070002, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo pendências, passo ao mérito.
DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do CDC.
Da Natureza do Contrato Conforme manifestado pela parte ré na contestação, comprovado por meio do contrato juntado ao ID 177816108, devidamente assinando pelo autor, houve a celebração de contrato para utilização de cartão de cartão de crédito consignado, e não contrato de empréstimo convencional.
Da Suposta Prática Abusiva Da leitura do caderno processual, tem-se como incontroverso os seguintes pontos: a) celebração de contrato de cartão de crédito consignado (IDs 177816108; b) a utilização de valores disponibilizados pelo banco réu via telesaque (IDs 182815023 - Pág. 30); e c) opção do autor pelo pagamento do valor mínimo de todas as faturas por meio de desconto em folha.
Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Atento ao contrato objeto da ação, vê-se que as informações sobre a natureza do contratado são ostensivas, em negrito e caixa alta.
As cláusulas do contrato são expressas e claras e não foram utilizadas as chamadas “letras minúsculas”.
O autor declarou ciência das condições do produto, bem como autorizou expressamente o desconto para pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Destaco, por oportuno, a seguinte passagem (ID 185436805 - Pág. 3): “ Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de saque com o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, do qual concordo e ratifico por meio do presente documento; e (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e o empréstimo consignado, inclusive sobre a taxa de juros e a possibilidade de liquidação antecipada.”.
Ademais, consta ao ID 185436805 - Pág. 3, informações claras e suficientes sobre o custo da operação, como valor do saque (empréstimo), taxa de juros mensal/anual e IOF.
Ao que tudo indica, o autor recebia mês a mês as faturas do cartão com informação sobre o valor total e o valor do pagamento mínimo.
E o que se observa é que o autor optou sempre pelo pagamento do valor mínimo, sujeitando, assim, aos encargos da mora contratual que, como visto, não foram omitidos pelo banco réu.
Aliás, cada fatura continha informação certa sobre as taxas de juros e sobre a possibilidade do pagamento integral ou parcial da fatura.
Reproduzo uma das advertências que sempre acompanham a fatura do cartão: “Encargos – Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo”.
Portanto, está evidenciado nos autos que o autor tinha plena consciência de que os valores tomados por empréstimo foram lançados na fatura do cartão de crédito e que ele tinha a opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados.
O autor não é pessoa analfabeta, tampouco padece de algum tipo de limitação física ou mental que o impedisse de conhecer os exatos termos daquilo que estava sendo efetivamente contratado.
Nesse sentido, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação.
Portanto, não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não se verifica vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Naturalmente, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, que, nos cartões de crédito, são notoriamente elevados, sendo os bancos não sujeitos à Lei de Usura.
A consequência da postura do autor em sempre pagar apenas o mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e na “eternização” do empréstimo contratado.
Mencione-se que o requerente tinha como opção o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência.
Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Nesse sentido, já se manifestou o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
FORMULAÇÃO CLARA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2.
Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, reconhecida a legalidade da contratação, não há que se falar em rescisão do contrato, nem devolução de quantias ou indenização por dano moral.
A única medida que se impõe é a improcedência dos pedidos da exordial.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734817-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES RABIS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados pelo banco réu (ID 185436798).
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734817-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES RABIS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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