TJDFT - 0709644-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709644-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA SANTOS DE JEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor líquido a ser recebido pela parte autora, consoante atualização de id. 197005286 e o bloqueio realizado via SISBAJUD, após dedução previdenciária, é de R$ 5.642,97, valor inferior ao depositado pelo Distrito Federal que, também após dedução previdenciária, ensejará no pagamento do valor líquido à autora de R$ 5.667,46.
Vale destacar que o valor depositado pelo DF já consta com o recolhimento previdenciário obrigatório, já a quantia bloqueada pelo juízo ensejará na liberação de R$ 536,64 ao Distrito Federal como devolução do valor já recolhido Destarte, não vejo razão para nova remessa dos autos à Contadoria, já que os cálculos que ensejaram bloqueio SISBAJUD estavam devidamente atualizados.
Portanto, esclareça a autora se concorda com o valor depositado pelo Distrito Federal.
Caso contrário, será determinada a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, com a retenção acima mencionada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:26
Outras decisões
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709644-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELENA SANTOS DE JEUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDF, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido nos termos do artigo 13, inciso I e §1º, da Lei 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709644-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HELENA SANTOS DE JEUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Outras decisões
-
21/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:45
Outras decisões
-
17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 16:36
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HELENA SANTOS DE JEUS em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 05:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:04
Outras decisões
-
23/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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