TJDFT - 0758354-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ANDRADE DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758354-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE ANDRADE DE AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REJANE ANDRADE DE AZEVEDO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a “baixa do nome do cônjuge falecido da parte requerente, KÁSSIO FELIXA DA SILVA, na Dívida Ativa, se houver, decorrente dos fatos alegados na inicial, no prazo que o Juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária, declarando inexistentes quaisquer débitos relativos a IPVA a partir do exercício de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referente ao veículo narrado na inicial.” e a “ baixa definitiva do veículo, marca: I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa: JKB4892, renavam nº *04.***.*21-78, sob pena de cominação de multa diária, eximindo a parte requerente de pagamento de quaisquer valores referente a taxas, licenciamento, multa(s) e seguro obrigatório a partir do ano de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.” É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. É importante constar que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, verifico que as alegações vestibulares deduzidas pelo requerente evidenciam inequívoca pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda, não havendo que se falar em incursão em eventuais provas acostadas pela ré.
Ademais, como é cediço, a presença das condições da ação é aferida “in statu assertionis”, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Assim, a legitimidade será aferida no mérito.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A controvérsia entre as partes consiste em verificar se o veículo descrito na inicial deve ser baixado e se os débitos a ele relativos devem ser declarados nulos.
Ao que se colhe, alega a autora que seu marido, KÁSSIO FELIXA DA SILVA ,sofreu acidente em seu veículo, KIA modelo: SORENTO, placa: JKB-4892, RENAVAM nº *04.***.*21-78, na data de 7/1/2019, vindo a falecer na ocasião (certidão de óbito ID 174973339) e, conforme boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 174973324), o referido veículo teria sofrido perda total, não se encontrando mais em circulação.
Aduz, contudo, que apesar da situação do referido veículo, não foi possível proceder à baixa do veículo junto ao Detran/DF, em razão dos débitos ativos de licenciamento de IPVA de 2019 até o corrente ano.
Afirma estar sendo vítima de cobranças indevidas da Secretaria de Fazenda do DF.
Sem razão, no entanto.
O art. 5º, § 4º, do Decreto 34.024/2012, que consolida e regulamenta a legislação sobre o IPVA no âmbito do DF, dispõe que se considera veículo sinistrado, conforme a legislação pertinente, aquele retirado de circulação em razão de laudo de perda total.
No caso, o documento de ID 174973324 – pág. 5 revela que o citado veículo envolvido no acidente recebeu classificação de “média monta”, o que se constitui em situação diversa, e foi removido por guincho para pátio da Polícia Militar de Posse/GO sob responsabilidade de parentes das vítimas.
Nos termos do que dispõe o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, “o proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN (...).” A Resolução nº 11/98 do CONTRAN, por sua vez, dispõe sobre os requisitos necessários para a baixa de veículos automotores, nos seguintes termos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.
V - veículo ‘frota desativada (inciso acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 661, DE 28 DE MARÇO DE 2017) § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. § 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.
Art. 2º.
A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. [negritei] O Decreto nº 1.305/1994 traz regulamento acerca dos veículos vendidos como sucata e dispõe: Art. 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. § 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata. § 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto. § 3º A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida: a) pelo proprietário; b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado; c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro; d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio; e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado. § 4º O requerente, junto com a solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Registro de Veículo, se houver; b) declaração esclarecendo o motivo da baixa; c) no caso de veículo com gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou autorização do detentor do mesmo; d) Boletim de ocorrência do acidente, se for o caso; e) certidão de registro do furto ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro município. § 5º Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.
Art. 2º As placas, documentação de registro e licenciamento do veículo a ser alienado como sucata, bem como as partes que contêm o número de identificação do veículo, serão recolhido à repartição de trânsito, antes da entrega da sucata ao alienatário.
Parágrafo único.
A repartição de trânsito que efetuar a baixa do veículo, deverá providenciar a imediata inutilização da documentação, destruição das placas e do número de identificação, lavrando-se termo declaratório, devidamente assinado pelo servidor responsável. [negritei] Assim, caberia ao autor, observado o procedimento em questão, e após a quitação dos respectivos débitos vinculados ao bem, proceder com a baixa do veículo junto ao Órgão competente.
No caso, a autora enquanto inventariante, devidamente nomeada por decisão proferida em 20/3/2019 (ID 174973318), representante do espólio do falecido e proprietário do veículo sinistrado, deveria ter observado o procedimento em questão para a baixa do veículo.
Lado outro, o que se observa dos documentos juntados com a contestação é que a autora nunca requereu a baixa administrativamente (ID 198902021 – pág. 10).
Dessa feita, não demonstrando a impossibilidade de promover a baixa veicular em conformidade com a legislação de regência e como as provas dos autos não permitem extrair que o bem esteja incapacitado de retornar à circulação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:29
Outras decisões
-
14/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758354-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE ANDRADE DE AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A procuração de id. 180053627 não satisfaz a determinação contida na decisão de id.175864154, já que não está em nome do Espólio de KÁSSIO FELIXA DA SILVA, mas em nome das herdeiras e da inventariante.
Deste feita, em última oportunidade, cumpra-se a decisão supracitada, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de ocorrência
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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