TJDFT - 0715570-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHADI MASSOUH em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes CHADI MASSOUH e DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH intimadas a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 207503572 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/08/2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH SENTENÇA MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e outros ajuíza ação contra CHADI MASSOUH e outros.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 195609433.
Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora deu quitação ao débito.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 15.797,01, conforme guia de Id 195609969, para a conta indicada pelo credor ao Id 202830934.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO formulam pedido de cumprimento de sentença contra CHADI MASSOUH e DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 14.300,72.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 14:22:53.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Deferido o pedido de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - CPF: *18.***.*68-87 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715570-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: CHADI MASSOUH, DEBORA VILMA PEREIRA MASOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida, entretanto o pedido não está apto a ser recebido.
Emende-se para juntar aos autos procuração que foi outorgada à parte credora e procurações outorgada à parte devedora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 18:25:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703206-58.2023.8.07.0016
Alessandra Ferreira Guerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:34
Processo nº 0721180-11.2023.8.07.0016
Lucilene Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:58
Processo nº 0717507-25.2018.8.07.0003
Dayane Batista de Oliveira
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Denise Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:59
Processo nº 0709070-15.2020.8.07.0006
Manuel Luiz Lopes
Raimundo Cosmo de Lima
Advogado: Valdemira Francisca de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:59
Processo nº 0717507-25.2018.8.07.0003
Agatha Sophia Batista de Oliveira da Sil...
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Denise Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 19:32