TJDFT - 0700860-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:53
Outras decisões
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700860-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE RODRIGUES DA MATA REQUERIDO: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GEOVANI FERREIRA HIMENES(*09.***.*82-04) formula pedido de cumprimento de sentença contra IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(30.***.***/0001-83).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 524,73.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/03/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:33
Outras decisões
-
24/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DA MATA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Decretada a revelia
-
02/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE RODRIGUES DA MATA - CPF: *10.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700860-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE RODRIGUES DA MATA REQUERIDO: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de antecipação de tutela pelo juiz plantonista, nos termos da decisão de Id 184471920.
Retiro a marcação.
Apresente a parte autora a declaração de hipossuficiência, bem como seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 19:11:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703048-04.2021.8.07.0006
Ivone Marlene de Paiva Pinheiro Coimbra
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Ricardo Galdino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:03
Processo nº 0703048-04.2021.8.07.0006
Advocacia Sales e Sales S/S - ME
Eliana Galesi Fonseca
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 10:52
Processo nº 0742164-95.2022.8.07.0001
Danilo Nogueira Gomes
Danilo Nogueira Gomes
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 07:45
Processo nº 0742164-95.2022.8.07.0001
Danilo Nogueira Gomes
Tairone Morais de Queiroz
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 19:56
Processo nº 0719820-29.2023.8.07.0020
Walley Marcos Correa Maia
Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados e Artig...
Advogado: Joao Renato de Favre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:40