TJDFT - 0706832-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:59
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA HOTELEIRA TROPICAL TOURIST LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO CUJA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI POSTERIORMENTE DEFERIDA - DIREITO AO REEMBOLSO DAS DIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos, com alegação de insuficiência econômica, sem maiores formalidades, conforme estabelecido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, após a análise dos documentos trazidos aos autos, defiro o pedido para concessão de gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência da recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Tal entendimento decorre do fato de o atraso de voo se dever a ato exclusivo da companhia aérea, para o qual o serviço da agência não concorreu de qualquer maneira.
Não é o caso dos autos, que versa sobre contratação de serviço de hospedagem intermediada pela agência de turismo.
Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, impende reconhecer a responsabilidade solidária da corré EMPRESA HOTELEIRA TROPICAL TOURIST LTDA por integrar a cadeia produtiva (prestação de serviço de hospedagem), razão pela qual deve responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço. 3.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual por si só não resulta o reconhecimento do dano extrapatrimonial. É necessário comprovar a existência de mácula à dignidade e honra da parte requerente, de situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Isso não foi demonstrado.
Em verdade, o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isso porque, apesar do cancelamento abrupto das reservas, ainda assim a autora conseguiu realizar a viagem e a nova hospedagem contratada foi apenas R$ 52,94 mais cara que a cancelada pelas rés.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial. 4.
Nesse toar, dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés para ressarcimento material da consumidora, mantendo os demais termos da sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, mantidos os demais termos da sentença. 6.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. -
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de BARBARA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*69-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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