TJDFT - 0701365-15.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:07
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701365-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO RECORRIDO: ALEXANDER BORGES SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam nos IDs 61054881 e 61087088 que entabularam acordo.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 11, inc.
XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do feito.
Considerando que a decisão de não conhecimento do recurso (ID 60560455) não está preclusa e observando o princípio da celeridade processual, não há qualquer óbice para a homologação do presente acordo.
No caso, o acordo celebrado deve ser homologado, uma vez que representa a vontade das partes e o direito em discussão é patrimonial e disponível.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 11, inc.
XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Transitada em julgado nesta data, pois cuida-se de homologação de acordo.
Restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:24
Homologada a Transação
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04/07/2024 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 21:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701365-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO RECORRIDO: ALEXANDER BORGES SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSANE DE SOUZA DAMASCENO, parte requerida, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 59485440).
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 01/05/2024 (ID 59485427).
A gratuidade de justiça foi indeferida, oportunidade em que foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas e do preparo (decisão de ID 59495507).
A referida decisão foi publicada no dia 07/06/2024.
Verifica-se que a recorrente peticionou nos autos somente em 17/06/2024, apresentando atestado médico datado de 11/06/2024 (ID 60381811) e recolhendo as custas e o preparo no dia 17/06/2024 (IDs 60381814 e 60381815).
Saliente-se que o prazo deferido é contado em horas e não em dias úteis.
Não é demais ressaltar que o §4º do art. 132 do Código Civil estabelece que os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Júnior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antônio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Nesse contexto, é evidente que houve a preclusão do prazo estabelecido, tendo termo o dia 10/06/2024, porquanto ainda que as guias tivessem sido adimplidas no final de semana (8 e 9 de junho), a compensação financeira seria realizada na segunda-feira, razão pela qual o termo final se estende até o dia 10.
Dessa forma, o atestado médico datado de 11/06/2024 não tem o condão de prorrogar o prazo já precluído.
Demais disso, "Ausente comprovação de que o patrono da parte tenha ficado impossibilitado totalmente para trabalho, bem como de substabelecer o mandato para outro advogado, no prazo legal, não há falar em devolução de prazo para pratica de atos processuais" (Acórdão 1829496, 07032129220238070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isto, verificada a deserção, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSANE DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *45.***.*55-15 (RECORRENTE)
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17/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA DAMASCENO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *45.***.*55-15 (RECORRENTE).
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23/05/2024 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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