TJDFT - 0701226-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701226-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na Lei 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
A Lei n. 9.099/95 estabelece, além do valor da causa, certas matérias que são consideradas de menor complexidade, a fim de que sejam apreciadas pelos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 3º do citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inc.
II, do Código de Processo Civil de 1973, (arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário).
Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Frisa-se que tal entendimento foi mantido, consoante o disposto no art. 1.063 do CPC/2015.
Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa.
Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, a Ação Monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não poderá ser processada neste Juízo, como pretende a parte autora, uma vez que se trata de procedimento específico, previsto no Título III do referido diploma processual, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. [...]. 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.938968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387) Grifo nosso Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 20/03/2024 13:00.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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