TJDFT - 0700638-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 14:39
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700638-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WALLACE FERNANDES RODRIGUES formula pedido de cumprimento de sentença contra FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento.
Conforme Decisão de Id 184546171, foi autorizado o depósito em juízo da quantia de R$ 581,81, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 15/11/2019.
A parte autora atualizou os valores, nos termos da Decisão proferida, e realizou o depósito de R$ 1.147,43 (Ids 186468181 e 186468183).
A sentença de Id 219719603 foi proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR A QUITAÇÃO DA PARCELA que se venceu em 15/11/2019, no valor de R$ 581,81, que atualizado chegou ao montante de R$ 1.147,43 [um mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos].
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 500,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Considerando que os valores depositados pertencem à parte executada, e que a quantia é superior ao crédito indicado pelo exequente, não há necessidade intimação para pagamento espontâneo do débito.
Portanto, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A intimação é realizada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na pessoa do advogado constituído.
Prazo: 15 dias.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 500,00.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Transcorrido prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:23
Deferido o pedido de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*96-63 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR A QUITAÇÃO DA PARCELA que se venceu em 15/11/2019, no valor de R$ 581,81, que atualizado chegou ao montante de R$ 1.147,43 [um mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos].
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 500,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor dos honorários arbitrados segundo a regra geral do Código de Processo Civil mostra-se irrisório.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700638-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A presente ação de consignação em pagamento tem por finalidade quitar a dívida inscrita indicada no documento de Id 184001127, no valor original de R$ 581,81.
A parte ré aduz que dívida é de valor superior.
Não foi formulado pedido reconvencional.
A possibilidade de reconhecimento da insuficiência do depósito e a formação de título judicial em favor do réu não possibilita a inserção de dívidas não indicadas na petição inicial.
Inviável a inclusão de eventuais parcelas de acordo celebrado entre as partes, principalmente porque o acordo não foi juntado aos autos.
Repito, a ação versa sobre a quitação da dívida de R$ 581,81.
Se a ré entender pertinente, deverá ajuizar ação para reaver as outras parcelas eventualmente devidas.
Indefiro o pedido de apresentação de documentos.
Os documentos juntados são suficientes para o exame dos fatos da causa.
Após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700638-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo o depósito em juízo da quantia de R$ 581,81, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 15/11/2019.
Esclareça a parte autora por qual razão solicitou a expedição de ofício ao SERASA, tendo em vista que, conforme documento de Id 184001127, a inscrição foi no CDL-Brasília.
Emende-se para o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se para indicar os sócios da pessoa jurídica, haja vista que, conforme o documento de Id 184001128 a empresa foi baixada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:13:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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