TJDFT - 0700708-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
13/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 00:05
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Outras decisões
-
05/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 231225596 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 04/04/2025.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.122,26, conforme extrato da conta judicial ao Id 218345091, em favor de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES, observado que a procuração de Id. 184131700 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Indeferido o pedido de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, haja vista que não lhe foi dado prazo para o recolhimento das custas processuais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a sentença é de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de emenda.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 25 de abril de 2024 18:54:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA ADILSON MEDEIROS SIMOES ajuíza ação contra BANCO RCI BRASIL S.A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 186040038.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas agravou da Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Não foram apresentados os documentos solicitados pelo Juízo.
Conforme comunicação ao Id 189453741, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 1º de abril de 2024 12:18:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória pois não observou o procedimento da ação de consignação em pagamento.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, na qual o pedido principal versa sobre revisão de cláusulas contratuais.
O pedido consignatório é acessório.
Conforme explanado anteriormente, a revisão do valor das parcelas depende do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para emenda à inicial.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:16:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar aos autos o comprovante da taxa de juros praticada pela ré no dia em que o contrato foi celebrado.
Prazo: 15 dias.
Indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista que a revisão do valor das parcelas depende do contraditório.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:27:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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32.867.082 Adilson Medeiros Simoes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:50