TJDFT - 0707951-11.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RÉU REVEL.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
O embargante aponta o vício de omissão do acórdão, contudo ele ratifica a sua tese recursal e retoma a discussão de mérito do processo. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos especialmente nos itens 6/10 da ementa.
Dessa forma, destaco que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão no julgado. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
13/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0707951-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL EMBARGADO: RAIMUNDO BORGES PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: RAIMUNDO BORGES PEREIRA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
27/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/01/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2023 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (RECORRENTE).
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31/08/2023 19:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/08/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/08/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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