TJDFT - 0702516-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
29/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 05:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2024, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Ficam os réus/requeridos advertidos da necessidade de comparecimento à audiência de conciliação ora designada, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do CDC.
Por fim, de ordem, fica o 1ºNUVIMEC comunicado quanto a necessidade de adoção de procedimento especial previsto nos artigos 104-A e ss. do CDC, nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA - DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
07/04/2024 21:57
Juntada de intimação
-
07/04/2024 21:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 03:19
Recebidos os autos
-
06/04/2024 03:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com o objetivo de evitar decisão surpresa, aguarde-se a publicação do ato de ID 191896689, momento em que o autor terá ciência do indeferimento do seu requerimento.
Após a publicação do ato de ID 191896689, considerando que já transcorreu o prazo estabelecido no ato de ID 188814853, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que o prazo anteriormente estabelecido é suficiente para o cumprimento da determinação judicial de ID 188814853.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 188814853 para manifestação da autora.
Transcorrido o prazo estabelecido no ato de ID 188814853, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:33
Outras decisões
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte recolheu custas processuais relativas ao presente feito.
Neste sentido, colaciono extrato da guia de custa inicias anexada ao processo, com destaque do número dos autos: No entanto, a decisão anterior foi clara ao determinar que o autor promovesse a comprovação do recolhimento de custas relativas ao processo n. 0746746-07.2023.8.07.0001.
Sendo assim, intime-se o autor para cumprir adequadamente a determinação anterior do juízo, sob pena da petição inicial não ser despachada, tendo em vista a regra disposta no art. 486, §2º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702516-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que o autor distribuiu, em 13 de novembro de 2023, o processo de nº 0746746-07.2023.8.07.0001, no qual ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda .".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquela Vara, procedendo-se as devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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