TJDFT - 0716412-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716412-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY SILVA SANTOS CAETANO, JONAS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 230123341.
As partes pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 180043199 e 233985932.
A parte autora requer a ampliação dos pontos controvertidos para abarcar os danos morais.
Indefiro o pleito.
Segundo articulado na petição inicial, os danos morais decorrem dos problemas materiais causados ao imóvel dos autores pela obra realizada no imóvel da parte ré.
Os pontos controvertidos fixados abarcaram os danos materiais alegados na inicial.
Não há necessidade da ampliação indicada.
Não obstante o interesse das partes na oitiva de testemunhas, os pontos controvertidos fixados exigem a demonstração por meio de prova pericial técnica, prova que as partes deixaram de indicar.
A oitiva de testemunha somente se justifica com a indicação do fato que se pretende provar e que referido fato não esteja abrangido pela perícia.
Determino a produção de prova pericial.
O ônus da perícia será suportado por ambas as partes.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O custeio da cota da prova pericial por quem é beneficiário da gratuidade de justiça é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece regramento próprio para a fixação e pagamento das despesas para realização da perícia.
Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Nomeio como perito ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, CPF *17.***.*51-20.
O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:07
Indeferido o pedido de JONAS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*99-53 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716412-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY SILVA SANTOS CAETANO, JONAS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) existência de murro de contenção/arrimo entre os imóveis das partes; 2) danos apresentados no imóvel dos autores; 3) se há danos estruturais; 4) se os danos foram provocados por obra no imóvel da ré; 5) se o imóvel dos autores atende as normas legais de construção; 6) se a obra no imóvel da ré é regular.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:51
Outras decisões
-
04/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716412-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY SILVA SANTOS CAETANO, JONAS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES DESPACHO Digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARY SILVA SANTOS CAETANO - CPF: *71.***.*30-78 (REQUERENTE), JONAS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*99-53 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MICHELE MESQUITA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716412-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY SILVA SANTOS CAETANO, JONAS ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Preliminar (Presencial) para o dia 29/01/2024 15:30.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 11:01:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
29/01/2024 21:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2024 20:58
Outras decisões
-
29/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 22:50
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:46
Outras decisões
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 10:57
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS ROCHA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*99-53 (REQUERENTE) e MARY SILVA SANTOS CAETANO - CPF: *71.***.*30-78 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:38
Outras decisões
-
16/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702516-40.2024.8.07.0001
Fernando de Barros Filgueiras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 11:55
Processo nº 0702516-40.2024.8.07.0001
Fernando de Barros Filgueiras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:39
Processo nº 0712344-79.2023.8.07.0006
Banco Bradesco SA
Daniel Vieira da Mota
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:57
Processo nº 0743140-68.2023.8.07.0001
Escola Maternal e Jardim de Infancia Bra...
Paulo Henrique Tavora Matos
Advogado: Gustavo Diniz Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:48
Processo nº 0712344-79.2023.8.07.0006
Daniel Vieira da Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:28