TJDFT - 0716299-59.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716299-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, em desfavor de SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, na medida em que já não tinha qualquer vínculo com os veículos que deram origem ao débito à época dos fatos geradores em questão.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito com a penhora de valores via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A alegação da excipiente de que não era proprietária e tampouco arrendante dos veículos em questão à época dos fatos geradores em discussão, sem a apresentação dos respectivos contratos que comprovem a opção de compra pelo arrendatário, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
A única prova apresentada consiste em recortes de telas de sistema informatizado produzidas unilateralmente e juntadas pela excipiente com sua exceção, das quais se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado), mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade.
Nada obstante, registre-se que o contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico, porém apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula n. 585 do STJ, desde que comunicasse a transferência do bem ao DETRAN/DF.
Sobre esse ponto, o STJ firmou a tese repetitiva que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, considerando que a excipiente não comprovou a comunicação ao órgão competente (DETRAN) da transferência dos veículos em questão para terceiros, deve ela responder pelos débitos exequendos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/08/2022 10:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. em 18/11/2020 23:59:59.
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21/07/2022 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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26/03/2021 07:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:04
Recebidos os autos
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25/03/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/03/2021 10:45
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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25/03/2021 10:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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25/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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