TJDFT - 0716571-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:16
Juntada de carta de guia
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07/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 17:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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10/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/02/2025 21:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
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23/01/2025 13:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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20/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:26
Publicado Notificação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:12
Mantida a prisão preventida
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14/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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02/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: EVERTON CASTRO DAMACENA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art.121, § 2°, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I; c/c art. 14, inciso II; todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06 – peça acusatória de ID 180780625.
O réu foi preso em flagrante em 30/11/2023, e teve seu APF convertido em prisão preventiva por decisão do MM.
Juízo do Núcleo de Audiência (NAC) no dia 2/12/2023 (ID 180297419).
A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (ID 180973485).
EVERTON foi devidamente citado (ID 182394891) e apresentou resposta escrita (ID 185399880) por meio de Advogada dativa nomeada por este Juízo.
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em 26/3/2024 (ID 191152300).
No curso da instrução, foi ouvida a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas Cristiano Silva Ramos, Em segredo de justiça (informante), Elisângela Souza Alves, Aline Alves Durães e Em segredo de justiça.
As testemunhas Elisângela Souza Alves e Aline Alves Durães requereram a juntada de seus depoimentos em sigilo, o que foi deferido por este Juízo, com anuência das partes (ID 201198785).
Após oitiva da vítima e testemunhas, o Ministério Público, no decorrer da própria audiência, aditou a denúncia para incluir, além do crime já narrada na peça acusatória, o delito de ameaça contra as vítimas Elisângela Souza Alves e Aline Alves Durães, ficando o réu incurso, portanto, nos seguintes tipos penais: art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI; e § 2º-A, inciso I; c/c art. 14, inciso II; todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06; e art. 147, também do Código Penal (por duas vezes) – ID 201198785.
Após manifestação da Defesa, o aditamento Ministerial foi recebido na própria audiência, e seguiu-se ao interrogatório do réu, o qual fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 201198785).
As partes nada requererem em sede de diligências (art. 402 do CPP).
Em alegações finais, de forma oral, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia e do aditamento (ID 201197918).
A Defesa, por sua vez, requereu, quanto ao crime de homicídio tentado, a desclassificação da conduta para crime diverso de competência do Júri.
Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras.
Em relação aos crimes de ameaça, pleiteou a impronúncia do acusado (ID 203202808).
Ao proferir sentença (ID 203474248), este Juízo acolheu a pretensão acusatória para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI; e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06; e art. 147, também do Código Penal (por duas vezes), para ser submetido a julgamento popular.
As partes não apresentaram recurso contra a sentença.
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 207585347), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 207738457 (MP) e ID 208066259 (Defesa). É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Em atenção ao pleito defensivo, AUTORIZO que o réu possa, no dia do julgamento, trocar o uniforme do sistema penitenciário por roupas fornecidas pela própria Defesa, vestes estas que deverão ser trazidas pela Advogada no dia do julgamento, com antecedência mínima de 1 (um) hora do início da sessão plenária.
Quanto ao pedido para que o réu permaneça sem algemas durante a sessão plenária, tal pedido será analisado no próprio dia do julgamento, após consulta aos Agentes de Segurança presentes ao local (Policiais Penais, Polícia Militar e Policiais Judiciais do TJDFT).
Por fim, designe-se data para sessão de julgamento.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:51
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu EVERTON CASTRO DAMACENA intimada a apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP.
Planaltina/DF, 15 de agosto de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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14/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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14/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EVERTON CASTRO DAMACENA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art.121, § 2°, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I; c/c art. 14, inciso II; todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06 – peça acusatória de ID 180780625.
O réu foi preso em flagrante em 30/11/2023, e teve seu PAF convertido em prisão preventiva por decisão do MM.
Juízo do Núcleo de Audiência (NAC) no dia 2/12/2023 (ID 180297419).
A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (ID 180973485).
EVERTON foi devidamente citado (ID 182394891) e apresentou resposta escrita (ID 185399880) por meio de Advogada dativa nomeada por este Juízo.
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, em 26/3/2024 (ID 191152300).
No curso da instrução, foi ouvida a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas Cristiano Silva Ramos, Em segredo de justiça (informante), Elisângela Souza Alves, Aline Alves Durães e Em segredo de justiça.
As testemunhas Elisângela Souza Alves e Aline Alves Durães requereram a juntada de seus depoimentos em sigilo, o que foi deferido por este Juízo, com anuência das partes (ID 201198785).
Após oitiva da vítima e testemunhas, o Ministério Público, no decorrer da própria audiência, aditou a denúncia para incluir, além do crime já narrada na peça acusatória, o delito de ameaça contra as vítimas Elisângela Souza Alves e Aline Alves Durães, ficando o réu incurso, portanto, nos seguintes tipos penais: art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI; e § 2º-A, inciso I; c/c art. 14, inciso II; todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06; e art. 147 também do Código Penal (por duas vezes) – ID 201198785.
Após manifestação da Defesa, o aditamento Ministerial foi recebido na própria audiência, e seguiu-se ao interrogatório do réu, o qual fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 201198785).
As partes nada requererem em sede de diligências (art. 402 do CPP).
Em alegações finais, de forma oral, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia e do aditamento (ID 201197918).
A Defesa, por sua vez, requereu, quanto ao crime de homicídio tentado, a desclassificação da conduta para crime diverso de competência do Júri.
Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras.
Em relação aos crimes de ameaça, pleiteou a impronúncia do acusado (ID 203202808).
Após, os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade dos crimes – feminicídio tentado e ameaças – está devidamente comprovada nos autos através da ocorrência policial (ID 180109425), do auto de prisão em flagrante (ID 180109409), laudo de exame de corpo de delito (ID 186727366) e seu aditamento (ID 186727367), laudo de exame de local (ID 185877362), do auto de apreensão da faca usada no crime (ID 180109415), bem como através da prova oral colhida no decorrer da persecução criminal.
Quanto à autoria, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, encerrada a instrução probatória, a materialidade do fato restou comprovada, conforme já visto acima.
Outrossim, há indícios suficientes em relação à autoria imputada ao acusado EVERTON CASTRO DAMACENA.
Primeiramente, o depoimento, em Juízo, de Aline Alves, a qual estava no local do crime e presenciou o momento em que a vítima foi atacada pelo acusado com os golpes de faca.
Narrou Aline, em síntese, que estava no local juntamente com a vítima, o acusado e outras pessoas em clima de confraternização, ingerido bebida alcoólica e ouvindo música.
Camila e EVERTON, então, começaram a ter discussões no local, quando em determinado momento, o acusado sacou uma faca e passou a desferir os golpes contra vítima, a qual estava sentada.
Após desferir as facadas contra Camila, Aline disse que o acusado se voltou contra ela (depoente) e chegou a encostar a faca em sua barriga, momento em que Natanael, que também no local, interveio e, usando um pedaço de madeira, fez um gesto de ostensivo contra o acusado, o que fez com que EVERTON fugisse do local.
No mesmo sentido o depoimento judicial da testemunha Elisângela Souza Alves, a qual também estava no local e presenciou todo o ocorrido.
A testemunha relatou que estava no local ouvindo música em clima de confraternização, conversando.
Confirmou que, antes das facadas, vítima e acusado tiveram desentendimento e discussões.
Em dado momento, o acusado teria tomado o celular da vítima, e ligado para o irmão, dizendo iria ser preso em flagrante naquela data.
Logo após desligar o telefone, conforme Elisângela, em questão de segundos, o acusado sacou uma faca e passou atacar Camila, desferindo-lhe vários golpes, a qual estava sentada quando foi atingida pelos golpes, ao passo que EVERTON estava de pé.
Prosseguindo em seu relato, a testemunha disse que logo após atingir a vítima, o acusado teria dito “as próximas são vocês”, referindo-se a ela (Elisângela) e sua amiga Aline, que também estava no local, momento em que o réu partiu para cima de Aline com a faca em punho apontando para ela.
Nesse momento, houve a intervenção de Natanael, o qual, segurando de um pedaço de madeira de forma ostensiva, teria levado EVERTON a fugir do local.
Por fim, o depoimento da própria judicial da própria vítima.
Em síntese, Camila confirmou, em Juízo, que mantinha um relacionamento amoroso com o acusado.
Narrou que já houve outros episódios de violência do réu contra ela – tal qual já afirmado também pelas testemunhas Aline e Elisângela – e que já foram registrados, inclusive, outros boletins de ocorrência contra o acusado.
Sobre o fato ora apurado, disse que não se lembra de detalhes do ocorrido, pois estava “bêbada”, sob efeito de álcool, mas confirmou ter ouvido, posteriormente, de sua irmã, que EVERTON foi autor das facadas desferidas contra ela.
Narrou que foi atingida pelos golpes de faca no braço, no joelho e na região da barriga, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico, e que ficou com uma cicatriz na região do braço.
Relatou que, em razão dos ferimentos sofridos pelos golpes de faca, ficou internada no hospital por cerca de nove dias.
O Agente de Polícia Cristiano Silva Ramos relatou, em Juízo, como se deram as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, tal qual já consta do APF (ID 180109409).
Os demais depoimentos colhidos em Juízo – de Em segredo de justiça (irmão do acusado) e Em segredo de justiça – não isentam o réu quanto à autoria delitiva e, portanto, não interferem nos indícios de autoria.
A título de registro, não há versão do acusado EVERTON em sede judicial, haja vista que ele optou por ficar em silêncio no seu interrogatório em Juízo (ID 201197909).
Quando ouvido na Delegacia, porém, o réu confessou ter desferido os golpes de faca contra Camila, embora tenha narrada que o alvo inicial dessas facadas seria outro indivíduo, a quem ele chamou de “Tael”.
Explicou que, quando partiu para agredir “Tael” com os golpes de faca, sua esposa Camila “atravessou na frente do declarante e pedindo para ele parar, momento em que acabou esfaqueando sua esposa” (ID 180109409, p. 7).
Em face desses depoimentos, há de se entender presentes indícios suficientes – mero juízo de probabilidade, e não de certeza apontando – em desfavor do acusado, razão pela qual é imperiosa a remessa do caso para apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
Quanto ao pleito da Defesa, de desclassificação da conduta para crime diverso de competência do Tribunal do Júri, inviável o acolhimento, já de plano, dessa tese defensiva, a qual deve ser submetida ao seu Juízo natural – o Conselho de Sentença – a quem compete analisar de forma aprofundada e verticalizada todas as provas e circunstâncias que circundam o caso concreto.
Com efeito, para que haja uma imediata desclassificação delitiva, de modo a excluir o caso da apreciação do Conselho de Sentença, necessário se mostra uma concreta e indubitável prova de que o agente não teria agido com qualquer intenção homicida.
Veja-se que o laudo de exame de corpo de delito atestou que a vítima, em razão dos vários golpes de faca, sofreu risco de morte, circunstância a indicar – mero juízo de probabilidade – que, caso a vítima, não tivesse sido submetida procedimento cirúrgico, teria vindo a óbito em razão das facadas desferidas, em tese, pelo acusado.
Sendo assim, a tese defensiva – de desistência voluntária –, ancorada em supostas divergências havidas entre depoimentos colhidos na Delegacia em Juízo devem ser submetidas ao corpo de Jurados, a quem cabe, conforme já dito, aprofundar-se em todo o conjunto probatório, de forma ampla e exauriente.
Nesta fase processual, de mera admissibilidade da acusação, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, algo que se mostra devidamente presente.
Esse é o entendimento assente da jurisprudência pátria.
A título ilustrativo, precedente do E.
TJDFT: “Homicídio qualificado tentado.
Pronúncia.
Desclassificação.
Desistência voluntária.
Materialidade e indícios suficientes de autoria. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), os quais, provados, mantém-se a sentença de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto à incidência da tentativa ou da desistência voluntária, ou da existência do animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.” (Acórdão n. 1150461, 20170310085989RSE, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: 97/109).
Destarte, caberá aos Jurados a análise da tese defensiva.
Em relação às qualificadoras, também é entendimento assente de que somente devem ser excluídas já de plano por ocasião da pronúncia caso se mostrem destoantes e completamente dissociadas de todo o arcabouço probatório, sendo certo que, na dúvida, devem ser remetidas também ao Conselho de Sentença: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
IMPRONÚNCIA.
INVIÁVEL.
JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
Considerando a versão de testemunhas, dentre elas uma ocular, positivando a autoria do fato e levando em conta, sobretudo, não se exigir absoluta certeza na fase inicial dos procedimentos de competência do Conselho de sentença, há de se confirmar a pronúncia. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881698, 07025552320238070017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso destes autos, todas as qualificadoras devem ser levadas aos Jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora consistente na prática do crime em razão da condição do sexo feminino, o acervo probatório demonstra que EVERTON e Camila possuíam relacionamento amoroso, conviviam maritalmente e, ao menos em tese, a relação entre eles era permeada por um contexto de violência doméstica (nesse sentido, têm-se os depoimentos prestados em juízo pela própria vítima, bem como pelas testemunhas Aline e Elisângela, além do próprio irmão do acusado, o qual narrou ter conhecimento de que o relacionamento amoroso de Camila e EVERTON era marcado por discussões e episódios de violência).
Em relação ao motivo torpe alegado pela acusação, embora não haja prova efetiva do móvel subjetivo do crime – e se mostra importante reforçar novamente que não exige prova nesta fase processual –, é possível que o crime tenha se dado por em razão de eventual sentimento de posse do acusado em relação à vítima, eis que esta teria manifestado descontentamento em relação ao relacionamento que ela mantinha com EVERTON (nesse sentido tem-se o depoimento judicial da testemunha Aline, a qual disse que o acusado pode ter desferido as facadas contra a vítima em razão das conversas que Camila estava estava tendo ali no local com ela, depoente, e uma amiga, explanando as situações vivenciadas ao longo do relacionamento com EVERTON).
Havendo, portanto, a mera possibilidade de que o delito tenha se dado nesse contexto motivacional, é devida a submissão da qualificadora aos Jurados.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, consta da pretensão acusatória que o crime teria sido praticado quando a vítima estaria embriagada, circunstância esta confirmada pela própria Camila em seu depoimento judicial, tanto que ela disse que sequer lembrava-se dos detalhes do ocorrido justamente em razão de seu estado de embriaguez.
Tal contexto, com efeito, pode vir a caracterizar a citada qualificadora, de modo que caberá aos Jurados, após exame aprofundado de todas as provas e circunstâncias, dar o veredito final sobre a efetiva procedência ou da qualificadora.
Por fim, quanto aos crimes conexos, de ameaças contra as vítimas Elisângela e Aline, igualmente devem ser submetidos ao crivo dos Juízes leigos.
Conforme depoimentos, em Juízo, da própria Aline e Elisângela, após desferir os golpes de faca contra sua companheira Camila, o réu, logo em seguida, teria se voltado contra elas.
Conforme narrado por Elisângela na audiência de instrução, logo após atingir a vítima, o acusado teria dito “as próximas são vocês”, referindo-se a ela (Elisângela) e sua amiga Aline, que também estava no local, momento em que o réu partiu para cima de Aline com a faca em punho, chegando, inclusive, a encostar a arma branca contra a barriga de Aline.
Por todo o exposto e sempre com a premissa em mente de que a pronúncia constitui mero juízo de probabilidade – e não de certeza – é devida a submissão integral dos fatos ao Conselho de Sentença.
III - DISPOSITIVO Em face disso, declaro admissível a pretensão acusatória descrita no aditamento Ministerial de ID 201198785 para PRONUNCIAR o réu EVERTON CASTRO DAMACENA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI; e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II; todos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06; e art. 147, também do Código Penal (por duas vezes), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, deve ele permanece preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 180297419), a qual assentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a indicar periculosidade social do agente, bem como visando evitar a reiteração delitiva, haja vista que o réu, antes da tentativa de homicídio ora apurado, já havia praticado agressão física contra a mesma vítima em situação de violência doméstica.
Destarte, mantenho o acusado preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a apresentar Alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Planaltina/DF, 27 de junho de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
25/06/2024 09:52
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:03
Publicado Notificação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de EVERTON CASTRO DAMACENA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 180297419), a prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delito, circunstância a indicar periculosidade social do agente, bem como visando evitar a reiteração delitiva, haja vista que o réu, antes da tentativa de homicídio ora apurado, já havia praticado agressão física contra a mesma vítima em situação de violência doméstica.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Prossiga-se com o feito, designando audiência de instrução tão logo seja possível dentro da pauta disponível a este Juízo.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716571-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON CASTRO DAMACENA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Dra.
Tailândia Santos de Almeida, OAB n. 65.125, intimada a informar se aceita a nomeação da decisão de ID 180973485, considerando os termos da certidão de ID 184786170 e, caso aceite, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Planaltina/DF, 26 de janeiro de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Administrador Distribuição Interno -
26/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
05/12/2023 05:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 22:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2023 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2023 13:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 12:08
Juntada de gravação de audiência
-
01/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 20:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 14:39
Juntada de laudo
-
30/11/2023 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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