TJDFT - 0722828-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOBER FERREIRA DUTRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722828-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOBER FERREIRA DUTRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOBER FERREIRA DUTRA, para cobrança de dívida relativa a IPVA, IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a sua ilegitimidade passiva no que se refere aos débitos de IPVA (JGY-2407 e JHR-4970), vez que teria vendido os veículos em data anterior ao fato gerador.
Em sequência, pediu a extinção da execução em decorrência do parcelamento realizado em relação a tais débitos.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com relação às CDAs com a exigibilidade ativa. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que os débitos referentes ao veículo de placa JHR-4970 foram quitados, razão pela qual não conheço a exceção de pré-executividade em relação a eles.
No que tange ao pedido de extinção pelo parcelamento, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, VI, prevê que o parcelamento é causa de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, o parcelamento não está apto a ensejar a extinção dos referidos créditos.
Dessa forma, passo a análise das alegações apenas em relação aos débitos do veículo de placa JGY-2407.
O excipiente alega a sua ilegitimidade quanto aos débitos de IPVA que foram constituídos entre os exercícios de 2018 e 2021, sob o argumento de que o veículo teria sido vendido em 15.02.2013 (ID 139039013).
A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse ponto, a Lei Distrital nº 7.431/1985 prevê expressamente que o alienante e o adquirente (art. 1º, § 8º, I e III) são responsáveis solidariamente pelas obrigações tributárias relativas ao IPVA de veículo automotor cuja transmissão não seja comunicada ao Detran dentro do prazo de 30 (trinta) dias da formalização do negócio jurídico.
Desse modo, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, a recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018.
Nesse contexto, como o excipiente alienou o veículo de placa JGY-2407 em 15.02.2013, mas não apresentou qualquer comunicação a respeito desta transação ao DETRAN/DF, pode ser responsabilizada pelos débitos de IPVA cobrados nesta demanda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito com relação às CDAs com a exigibilidade ativa (situação 38), ficando suspensos os títulos parcelados (situação 39).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
23/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2022 10:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 05:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 05:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703503-41.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 11:31
Processo nº 0114234-32.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Marta Joffily de Alencar
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2019 14:47
Processo nº 0713568-32.2021.8.07.0003
Keny Hensley Carvalho Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 12:35
Processo nº 0713568-32.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Keny Hensley Carvalho Barbosa
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 18:04
Processo nº 0733805-59.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson dos Santos Soares da Silva
Advogado: Adelmo Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 18:12