TJDFT - 0707073-71.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:48
Expedição de Edital.
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30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:12
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CRIXA - CONDOMINIO V REVEL: JAQUELINE NARDES DE ASSIS DECISÃO Indefiro o pedido ID 230472579, porquanto a parte exequente deverá informar o endereço para intimação da penhora e avaliação do bem, nos termos da decisão ID 221497025.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado/completo para cumprimento da diligência, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AUTOR)
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15/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA).
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:25
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (AUTOR).
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19/12/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 AUTOR: CRIXA - CONDOMINIO V REVEL: JAQUELINE NARDES DE ASSIS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Despesas Condominiais (10467) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi(foram) realizada(s) tentativa(s) de bloqueio de valores em conta bancária do devedor, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatório(s) em anexo.
Certifico também que os valores encontrados foram desbloqueados porque inferiores à R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certifico, ainda, que as pesquisas aos sistemas Renajud e Infojud restaram infrutíferas, anexo.
De ordem, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:31
Juntada de consulta sisbajud
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12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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11/09/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRIXA - CONDOMINIO V REVEL: JAQUELINE NARDES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 12:56:30.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
01/08/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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01/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:22
Expedição de Edital.
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22/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO V EXECUTADO: JAQUELINE NARDES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por CRIXA - CONDOMÍNIO V em desfavor de JAQUELINE NARDES DE ASSIS.
Na petição inicial (ID 173312878), a parte autora informa que a requerida é proprietária da unidade imobiliária descrita no documento de ID 173312886, qual seja, apartamento 302 do bloco D do Condomínio Crixa V.
Informa que a ré, mesmo ciente de seus compromissos, não pagou os débitos condominiais e taxas extraordinárias relativas à unidade da qual é proprietária, estando inadimplente em relação às parcelas descritas na planilha de ID 173312889.
Pede a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.768,39, referente aos débitos condominiais vencidos, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação e mais 12 taxas condominiais no valor de R$ 1.200,00, consoante Súmula 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 323 do CPC, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, respeitados os parâmetros legais.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao ressarcimento do valor correspondente às custas processuais e emolumentos cartoriais recolhidos para ajuizamento da ação, no montante de R$ 187,36.
Embora regularmente citada (ID 180113302), a requerida não se manifestou (ID 184926730), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 186254007).
Os autos vieram para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o art. 355, II, do CPC, a revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito.
A pretensão da parte autora de cobrança das taxas condominiais e taxas extraordinárias inadimplidas prospera, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações iniciais, confirmadas pelo acervo probatório documental por ela apresentado e pela revelia.
A documentação juntada aos autos comprova que a parte requerida é, de fato, responsável pelas despesas condominiais da unidade que ocupa (ID 173312886).
O conjunto probatório também demonstra a implementação da taxa ordinária, da qual a parte ré deve algumas parcelas (ID 173312889).
Ressalto, ainda, a legalidade da incidência, no débito principal, dos encargos previstos no art. 1.336, I e § 1º, do Código Civil.
A memória de cálculos de ID 173312889 já inclui os juros e a atualização monetária.
Por isso, a fim de evitar bis in idem, a correção e os juros serão aplicados apenas às eventuais prestações que venceram após o mês de SETEMBRO/2023 (vencimento da última parcela mencionada na planilha).
Ademais, também deverá a ré ressarcir ao autor os valores gastos com o pagamento de custas processuais (R$153,33) e emolumentos cartórios (R$34,03) para a instrução e processamento da presente demanda.
Ressalto que tais valores também foram incluídos na planilha de ID 173312889.
Assim, a pretensão autoral merece acolhimento.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 3.768,39 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos débitos condominiais da parte requerida e ao valor das custas processuais e dos emolumentos cartorários pagos pelo autor para o ajuizamento da presente ação.
O valor já está corrigido e a ele já foram corretamente acrescidos juros e multa.
Saliento que, conforme a regra do art. 323 do CPC, tratando-se de cobrança de prestações sucessivas e não pagas, estas são incluídas nesta condenação enquanto durar a obrigação, de modo que a cada uma delas, ou seja, todas aquelas inadimplidas e que não constam da memória de cálculos que acompanha a inicial, serão aplicados a multa e os juros previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e correção monetária desde os respectivos vencimentos.
RESOLVO o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Decretada a revelia
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08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO V em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707073-71.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO V EXECUTADO: JAQUELINE NARDES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal pra o oferecimento de contestação.
Nos termos da Portaria n° 02/2013 deste Juízo, abro vista a parte autora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE NARDES DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:59
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO V - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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