TJDFT - 0700375-88.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:01
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALKIRIA REGINA BARCELOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Responsabilidade Civil.
Fraude.
Negativação indevida.
Danos material e moral configurados.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito discutido na lide, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil em decorrência de cobrança indevida e posterior inscrição nos órgãos de crédito e se o cadastro indevido gerou dano moral ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 4.
O Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente comprovado a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a simples alegação de que a compra teria sido realizada mediante utilização de cartão de crédito por aproximação ou por meio de carteira digital Samsung Pay sem qualquer comprovação efetiva do seu uso, seja por meio do endereço de IP do aparelho celular utilizado, ou qualquer outra forma de comprovação específica, não é suficiente para afastar a condenação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. 6.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico.
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).[i] Dispositivos relevantes citados: art. 14, “caput”, § 3º, incisos I e II, do CDC; art. 373, inciso II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1846222/RS Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020. -
11/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:10
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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