TJDFT - 0711725-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711725-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 176254344, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184345223. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 176937465).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:37
Outras decisões
-
23/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:38
Outras decisões
-
05/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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