TJDFT - 0703591-88.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DIAS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703591-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA DIAS REQUERIDO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Ouça-se o (a) credor(a) sobre o cumprimento da obrigação/depósito efetuado.
Silêncio interpretado como anuência à extinção pelo pagamento.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703591-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA DIAS REQUERIDO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Anuência com reservas da credora.
Prazo até o dia 20/03, com a incidência de juros e correção.
Intime-se o devedor.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
13/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703591-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA DIAS REQUERIDO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao réu acerca do dados bancários fornecidos.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento e sua comprovação nos autos.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/02/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703591-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA DIAS REQUERIDO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Não conheço da contestação e pedido do contraposto, pois intempestivos, uma vez que o termo para sua apresentação findou em 13/12/2023 e a peça foi juntada em 19/12/2023.
Revelia verificada.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Com efeito, incide no caso a presunção de veracidade dos fatos narrados, devendo a parte ré arcar com os consectários decorrentes de sua inércia.
Além disso, as provas dos autos reforçam a versão autoral, pois no áudio apresentado ao ID 173094451, o requerido fala para terceiro que a requerente é “mentirosa, falsa, sem caráter e não merece o respeito de ninguém”.
Analisando as provas juntadas, é possível perceber o tom difamatório, além do reiterado uso de adjetivos ofensivos pelo requerido em desfavor da postulante, os quais, sem dúvida, ferem sua honra e personalidade.
Todavia, conquanto a demonstração do ilícito, bem como o nexo de causalidade entre os atos do réu e a ofensa à honra da parte autora, entendo que a requerente já logrou indenização nos autos da queixa-crime 0700672-68.2023.8.07.0008.
Não obstante a celebração de transação penal no Juizado Especial Criminal não obste o reconhecimento da conduta como ilícito civil, não se pode negar a natureza indenizatória da prestação pecuniária voltada a vítima, isso porque a segunda parte do §1º, do art. 45 do CP estabelece que “O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”.
Dito isso, entendo que o valor ali transigido como prestação pecuniária (R$ 500,00) não pode ser descurado no momento da fixação do dano no presente feito.
Assim, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No tocante ao pedido cominatório, rejeito-o, uma vez que a apresentação de explicações na forma solicitada não só não tem amparo legal, mas também se mostra sem utilidade frente ao quadro fático delineado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora R$ 500,00, com juros de 1% ao mês, do evento danoso, e correção pelo INPC, desta data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
26/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/12/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
01/12/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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