TJDFT - 0742926-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:48
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO SUSPEITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTIA RAZOÁVEL.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 2.
Configurada a falha na prestação de serviço bancário e ausentes hipóteses de exclusão de responsabilidade (art. 14, §3, do CDC), impõe-se o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor. 3.
A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não ocorre de maneira automática, para a aplicá-la exige-se má-fé do fornecedor. “Não há como cogitar de violação à boa-fé objetiva se a instituição bancária, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual” (Acórdão 1643656). 4.
O dano moral indenizável é aquele decorre de conduta dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que implique ofensa a direitos da personalidade.
Comprovada a ofensa, há dever de indenizar.
No entanto a quantia fixada deve ser razoável e suficiente para compensar os danos experimentados pelo consumidor, sem que importe enriquecimento sem causa deste. 5.
RECURSO DA RÉ VISA NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e PEDRO LUIZ RODRIGUES - CPF: *41.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Apelação de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE)
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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