TJDFT - 0742926-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:55
Deferido o pedido de PEDRO LUIZ RODRIGUES - CPF: *41.***.*44-00 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742926-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Em virtude do depósito existente nos autos, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:46
Outras decisões
-
23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742926-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo realização de pagamento voluntário.
Em que pese tenha havido depósito nos autos (ID 210907524), a parte executada requereu que não haja o levantamento, por ora.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742926-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$24.719,57 (vinte e quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até a data do efetivo pagamento,.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:05
Outras decisões
-
20/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:11
Outras decisões
-
28/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:46
Outras decisões
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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