TJDFT - 0712788-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712788-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONES BORGES LEAL JUNIOR DECISÃO Os presentes autos baixaram da Segunda Instância, a fim de que seja analisada a petição juntada sob ID 62565059, que tem como objeto a revogação das medidas cautelares impostas pelo juízo da audiência de custódia (ID 164452441).
Argumenta a defesa do acusado que, por ocasião do julgamento de sua apelação, o acórdão teria sinalizado com a necessidade de revogação das medidas cautelares em questão (ID 56555095).
Em reforço, aduz que as medidas cautelares não podem se prolongar por tempo demasiado, dado seu caráter de excepcionalidade.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido ( ID 208129902).
DECIDO.
JONES BOGES LEAL JÚNIOR foi preso em flagrante no dia 5/7/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 150, § 1º, do Código Penal; e no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
Apresentado ao juízo da audiência de custódia, teve sua liberdade provisória concedida mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos (ID 164452441): “Ante o exposto, CONCEDO, SEM FIANÇA, A LIBERDADE PROVISÓRIA a JONES BORGES LEAL JUNIOR (DATA DE NASCIMENTO: 20/09/1989; PAI: JONES BORGES LEAL; MÃE: JOSILANE BATISTA DE OLIVEIRA LEAL) Imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; IV - proibição de se aproximar e manter contato com as vítimas Em segredo de justiça e MÔNICA RIBEIRO MENDONÇA; V - proibição de frequentar a residência das vítimas; VI - Suspensão/proibição da posse/porte da arma de fogo.
Em tempo, DETERMINO que o autuado entregue à Polícia Militar do DF, no prazo máximo consistente no próximo dia útil seguinte ao de sua soltura, todas as eventuais armas e munições que tiver em seu poder, devendo entregar os armamentos devidamente desmuniciados, sob pena da imediata decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo da prática do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo”.
Sobrevindo a sentença, o acusado foi condenado nos termos postulados na denúncia.
Entretanto, nada foi disposto na sentença a respeito da manutenção ou não das medidas cautelares impostas na fase pré processual, com exceção da determinação de restituição da arma de fogo e munições acauteladas em nome do acusado à PMDF.
O acusado apelou da referida sentença, a qual foi confirmada pela Segunda Instância, conforme acórdão acima mencionado.
Atualmente, pende de análise juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo acusado (id 207065469).
Pois bem.
Com relação ao pedido de restituição da arma e munições acauteladas ao acusado, é importante ressaltar que tais artefatos foram restituídos à PMDF, conforme foi determinado na sentença.
Assim, nada a prover no tocante a esse pedido.
Com efeito caberá à PMDF proceder a novo acautelamento da aludida arma e munições ao acusado, de acordo com a sua autonomia administrativa e institucional.
Relativamente aos demais itens, entendo que as medidas cautelares em questão não devem subsistir.
Nesse sentido, não se pode perder de vista o caráter de provisoriedade que deve orientar toda medida cautelar.
Desse modo, uma vez que a questão de fundo da lide penal já foi definida pelas instâncias ordinárias, com a aplicação das penas correspondentes às imputações formuladas, não se justifica a manutenção das medidas cautelares em questão, por tempo indeterminado.
Diante do exposto, REVOGO as medidas cautelares impostas a JONES BORGES LEAL JÚNIOR pelo juízo da audiência de custódia, a que se refere a decisão proferida na ata de id 164452441, restabelecendo, em consequência, a autorização de posse/porte de arma de fogo do aludido acusado.
Confiro a esta decisão força de ofício à PMDF, para os fins que se fizerem necessários.
Após, retornem os autos à Segunda Instância, em atenção ao despacho de ID 207065469).
Intimem-se. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
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22/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712788-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONES BORGES LEAL JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar deferida em desfavor do réu, no sentido de suspender seu porte de arma de fogo.
Argumenta-se que a arma é instrumento de trabalho do réu.
Ademais, que os policiais militares do Distrito Federal têm sofrido ameaçadas por parte de fação criminosa.
Portanto, a arma também seria necessária para fins de proteção do réu.
Ouvido o Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento do pleito em tela (ID 188106384). É o relatório.
Decido.
A cautelar em tela foi imposta ainda no curso da audiência de custódia, como se depreende dos autos (ID 164452441).
Naquele momento, ainda em juízo perfunctório, fora verificado lastro para fins de adoção da referida medida cautelar.
Agora, depois de sobrevinda sentença condenatória em desfavor do réu, mormente pela prática de todos os crimes mencionados na denúncia, é de verificar maior razão para manutenção da cautelar em discussão.
Rememore-se que os crimes praticados pelo réu demonstram clara incompatibilidade com o retorno do porte de arma em favor deste.
Portanto, não sobreveio qualquer alteração, fática ou jurídica, capaz de reverter a imposição da medida em comento.
Muito pelo contrário, como visto acima.
Para além disso, os argumentos lançados pela defesa do réu não conferem qualquer aptidão para fins de revogação da medida em estudo.
Isso porque, muito provavelmente, o réu deve estar trabalhando internamente, em serviço administrativo, razão pela qual pode e deve permanecer impedido de usar arma de fogo.
Por fim, pela mesma razão acima, é fato que o réu não está exposto, em trabalho de rua, o que sugere que também não está vulnerado, em demasia, por conta das supostas ameaças advindas de facção criminosa.
Ante o acima exposto, indefiro o pleito articulado na petição juntada sob ID 186251580.
Como já determinado anteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para fins de análise da apelação interposta pelo réu.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:29
em cooperação judiciária
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27/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712788-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONES BORGES LEAL JUNIOR DECISÃO Analisando os termos da certidão ID 182208023, denota-se o interesse do acusado em recorrer da sentença, ao asseverar que seu advogado já havia promovido o recurso competente, quando, na realidade, não houve interposição de apelação por parte do causídico.
Desse modo, recebo a manifestação expressa pelo acusado na referida certidão como interposição de recurso de apelação.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:41
Outras decisões
-
27/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:07
Publicado Ata em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/10/2023 19:08
Outras decisões
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:15
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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09/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/07/2023 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
08/07/2023 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 16:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 11:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/07/2023 11:15
Juntada de gravação de audiência
-
06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 10:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/07/2023 04:15
Juntada de laudo
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06/07/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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