TJDFT - 0701109-39.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701109-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ás partes para ciência e manifestação, acerca do Parecer de ID. n. 189869474.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701109-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido da vítima ID 189329450, da concordância do MP ID 189357446, e não havendo indícios de que sua vontade esteja viciada, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS.
Intimem-se.
Tudo feito, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:03
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/03/2024 08:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701109-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TAMARA APARECIDA CEZAR DE SOUZA OFENSOR: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 188259773). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, ameaçado e xingado a vítima.
A vítima T.
A.
C.
D.
S. relatou que o representado não aceita a separação, e que teria dito que iria matá-la, caso ela se relacionasse com outro homem.
Quanto à alegação do ofensor de que a vítima teria o procurado, não se pode descartar a possibilidade de a vítima ter buscado o requerente para tratar de assuntos relacionados ao filho em comum das partes.
Dessa forma, não há elementos novos aptos a afastar a necessidade de aplicação das medidas protetivas de urgência.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves e violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA para revogar as medidas protetivas de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Concedo à presente decisão força de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/02/2024 17:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701109-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: TAMARA APARECIDA CEZAR DE SOUZA OFENSOR: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida TAMARA APARECIDA CEZAR DE SOUZA(*77.***.*60-81); em face de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA(*85.***.*14-78). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No presente caso, a ofendida manteve relacionamento íntimo com o representado durante 4 (quatro) anos e possuem 1 (um) filho menor fruto deste relacionamento.
Pelos elementos probatórios colhidos e juntados ao feito, extrai-se a materialidade, especialmente no depoimento da vítima, que indica que sofreu agressões morais, sexuais e psicológicas, e os indícios de que tais agressões teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo representado.
Extrai-se do depoimento da vítima que: “Informa que é casada com MATEUS ALVES DE OLIVEIRA; QUE são casados há 4 anos; QUE dessa relação possui um filho de 3 anos chamado MATHIAS CEZAR OLIVEIRA; QUE faz duas semanas que se separou de MATEUS; QUE já foi ameaçada anteriormente, mas nunca foi agredida; QUE é a primeira vez que está registrando ocorrência; QUE MATEUS não aceita a separação; QUE também estão em conflito sobre a guarda do filho; QUE MATEUS é sempre agressivo; QUE ele toma remédios para tratar ansiedade; QUE MATEUS não faz uso de drogas ou álcool; QUE MATEUS não possui arma de fogo; QUE hoje a declarante foi até a casa de MATEUS por 20h; QUE a casa de MATEUS fica na COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO, RUA 1 CHACARA 2 LOTE 9 RESIDENCIAL PARQUE NACIONAL; QUE a declarante foi até o local para pegar o filho; QUE era combinado que a declarante iria pegar o filho hoje; QUE quando chegou no local MATEUS disse que não iria entregar o menino, porque a declarante havia passado o final de semana na farra; QUE MATEUS disse que ainda estão casados; QUE caso a declarante se relacione com outro homem ele vai considerar uma traição e matar a declarante; QUE o autor ainda xingou a declarante de vagabunda que só anda pelada pela rua; QUE MATEUS deu empurrões na declarante e colocou ela pra fora do portão; QUE ele mandou a declarante embora dizendo que caso ela permanecesse no local, ele a mataria; QUE MATEUS não entregou o filho; QUE depois a declarante acionou a PMDF; QUE a vizinha de nome SOFIA também chamou a polícia; QUE SOFIA presenciou os fatos; QUE deseja representar e requerer pela apuração criminal dos fatos; QUE deseja ser agraciada com medidas protetivas da Lei Maria da Penha; QUE não necessita de casa abrigo; QUE pode ser cientificada dos atos processuais pelo contato 061996988223; QUE nesta oportunidade a declarante foi orientada a buscar atendimento junto a defensoria publica e a casa da mulher brasileira. ” Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência.
Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA(*85.***.*14-78): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na RESIDENCIAL RECREIO MOSSORÓ QUADRA 09 CASA 32 - CIDADE OCIDENTAL-GO; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima para comparecer ao GAV/TJDFT no dia 27/02/2024, às 14h00.
Intime-se o representado para comparecer ao GAV/TJDFT no dia 28/02/2024, às 14h00.
Indefiro o pleito de prestação de alimentos provisórios, uma vez que não há elementos nos autos para a sua estipulação.
Indefiro, ainda, o pleito de suspensão das visitas aos dependentes menores, uma vez que não foi juntado aos autos prova de que tenha sido praticado fato contra o dependente menor, de forma que deve-se preservar o direito constitucional da criança e do genitor de manterem contato com sua família natural.
As Medidas Protetivas impostas terão validade de 3 (três) meses.
Transcorrendo o prazo sem pedido de prorrogação pela vítima, entender-se-á que os riscos à integridade física, sexual, moral, psicológica e patrimonial foram superados.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/01/2024 07:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 14:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/01/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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