TJDFT - 0701864-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2024 14:27
Juntada de guia de execução
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14/09/2024 14:26
Juntada de guia de execução
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13/09/2024 14:04
Expedição de Carta de guia.
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13/09/2024 14:04
Expedição de Carta de guia.
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13/09/2024 12:27
Juntada de guia de recolhimento
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13/09/2024 12:27
Juntada de guia de recolhimento
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701864-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, THIAGO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 204639595), o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída do réu THIAGO RODRIGUES FERREIRA (ID 206727741) expressou sua intenção em recorrer e o réu FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer (ID 207491910). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa e a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, ambos sem efeito suspensivo.
Assim, intime-se a defesa técnica do réu FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Entretanto, visto que a defesa técnica do réu THIAGO RODRIGUES FERREIRA já invocou o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, sobrevindo manifestação ministerial de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, pela Procuradoria de Justiça, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701864-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA Inquérito Policial: 27/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a Defesa do(a) acusado(a) THIAGO RODRIGUES FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701864-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA Inquérito Policial: 27/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal, haja vista o cadastramento dos causídicos como visualizadores das mídias de ID 201101828 nesta data.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:15
Publicado Ata em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701864-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA Inquérito Policial: 27/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/06/2024, às 09h19min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0701864-23.2024.8.07.0001, movida pelo MP contra FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr.
Edson Donizeti Tristao Junior, OAB/DF - 58193, pela defesa do acusado FELLIPE, e o Dr.
Flavio Tadeu Corsi Ximenes, OAB/DF - 54450, pela defesa do réu THIAGO.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(s) acusado(s).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha MARDANO LYRA SILVA, MAT. 224.472-1, PCDF.
Presente a testemunha JOAO LUIZ COSTA LOPES, MAT. 233.704-5 PCDF.
Presente a testemunha CELIENE RODRIGUES DE MENEZES.
Ausente a testemunha DANIEL SANTOS DE AQUINO, cujo mandado de intimação (ID 195669534) não fora devolvido até esta data.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) MARDANO LYRA SILVA e JOAO LUIZ COSTA LOPES, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha DANIEL SANTOS DE AQUINO e presente a testemunha CELIENE RODRIGUES DE MENEZES, as partes dispensaram as suas oitivas, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(s) acusado(s), todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(s) acusado(s), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(s), sendo-lhes expressamente advertido que, na hipótese de prestarem informação falsa sobre suas identidades, poderão incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 201101828.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais, nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz, o feito foi regularmente processado.
Encerrada a instrução processual, passa o Ministério Público a se manifestar em sede de alegações finais.
A materialidade do delito imputado aos acusados na peça acusatória restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 184056900), pelo laudo de perícia criminal preliminar (ID 184056913), em especial do laudo químico (ID 186522130).
A autoria, em relação aos denunciados, restou efetivamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Foram ouvidas as testemunhas Mardano Lyra Silva e João Luiz Costa Lopes, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos descritas na denúncia.
O policial MARDANO esclareceu que receberam denúncia via SCONDE, que dava conta de que uma residência localizada na QNN 17, onde residia FELLIPE e que ele a utilizaria para traficar; que a sorveteria seria para disfarçar a traficância; que outros agentes foram ao local para realizar campana; que um indivíduo sai e faz uma transação; que é efetuada a transação com alguém de um fiat palio; que não foi feita abordagem porque a equipe estava reduzida; que ao retornar de suas férias, fizeram uma campana; que o Agente João ficou responsável pela realização de imagens; que foi possível verificar um gol prata se aproximando; que THIAGO desembarca e entra no lote; que em seguida, iniciou-se a movimentação; que as vendas eram feitas alternadamente pelos dois acusados; que que durante as vendas observava-se que um dos acusados entregava e o outro fazia o papel de olheiro; que um GM onix preto aproximou-se; que THIAGO saiu e FELLIPE em seguida; que THIAGO realizou uma transação; que FELLIPE fica observando a possível aproximação policial; que esse local é próximo da escola Classe 28; que a placa é informada pela equipe de filmagem; que acompanharam o veículo até a quadra 5/7; que o proprietário do veículo era DANIEL; que acharam diversas drogas, skank, MDMA; que o usuário disse que teria adquirido a droga com THIAGO; que já tinha adquirido outras quatro vezes; que ele disse que teria pago 580,00 reais; que ele iria usar os entorpecentes; que foi reportado pelo Agente João outras vendas, enquanto levavam o usuário para a Delegacia; que retornaram; que foi informado que THIAGO estaria entrando no veículo; que acompanharam o veículo até a Quadra 6; que abordaram THIAGO; que foi encontrado com ele dinheiro, duas porções de skank; que conduziram THIAGO e o veículo para a delegacia; que retornaram até o local para fazer a abordagem de FELLIPE; que o lote era composto de algumas quitinetes; que a quitinete de FELIPE era a dos fundos, do lado esquerdo do lote; que ao ingressarem no corredor, FELIPE jogou alguns objetos; que um deles não foi arremessado, era uma balança; que alguns não foram encontrados; que de posse da balança iniciaram as buscas, encontraram skank, haxixe, carteira de trabalho de FELIPE, dinheiro e o celular; que na delegacia houve o reconhecimento de THIAGO como sendo a pessoa que vendeu a droga para o usuário.
Por sua vez, o policial JOÃO LUIZ relatou que receberam denúncia via SCONDE; que a pessoa de FELLIPE, vulgo Pintado, estaria realizando a traficância na QNN 17; que no dia anterior aos fatos realizaram campana; que ao chegarem no local identificaram duas possíveis transações, mas estavam com baixo efetivo, não realizaram nenhuma abordagem; que no dia seguinte se dirigiu ao local e continuou no monitoramento; que havia outra equipe para abordagem; que chegou um veículo gol e o ocupante aguardou um tempo; que FELLIPE foi até o veículo; que o ocupante desceu do veículo e entrou na residência; que o ocupante foi identificado como THIAGO; que depois disso se iniciam outras possíveis vendas; que uma delas foi realizada por FELLIPE; que em seguida chegou um veículo onix; que FELLIPE saiu da residência, foi até a esquina e retornou; que THIAGO foi na direção do veículo e realizou uma troca de objetos; que passou as características do veículo; que abordaram o ocupante do onix na Quadra 5/7; que foram localizados com ele diversos tipos de droga; que ele confirmou que tinha ido comprar droga com THIAGO; que já era a quarta vez que comprava droga com ele; que o usuário foi conduzido até a delegacia; que ainda foi possível filmar duas vendas, uma por FELLIPE e outra por THIAGO; que THIAGO saiu da residência e deixou o local; que a equipe ainda não tinha retornado; que procedeu ao acompanhamento de THIAGO; que a outra equipe abordou THIAGO; que com ele foi encontrado haxixe e dinheiro e o celular; que foi conduzido para a delegacia; que retornou para a residência de FELLIPE; que ainda visualizou outra venda; que o modus operandi era o mesmo; que chegada a equipe de apoio foi feito o adentramento na residência; que ao entrarem, FELLIPE tentou se desfazer de uma balança; que foram encontradas haxixe; celular; que o usuário reconheceu THIAGO como a pessoa que vendeu a droga.
Em seu interrogatório, o acusado FELLIPE narrou que os fatos não são verdadeiros; que a pastelaria da avó tinha sido fechada recentemente; que é usuário; que estava usando muita droga; que vende filhote de pitbull; que conhece THIAGO; que ele foi ao local por causa de uma menina; que THIAGO ficou em torno de quarenta minutos na casa da menina; que só conhece THIAGO de vista; que o dinheiro era referente ao local; que no dia dos fatos não estava trabalhando; que trabalhava como técnico de refrigeração; que não foi apresentado mandado.
Ao ser interrogado THIAGO relatou que no dia do ocorrido ficou com uma menina que mora na casa de FELLIPE; que durante o tempo que estava lá, DANIEL ligou; que joga sinuca; que quando foi abordado disse que estava jogando sinuca; que nega que tenha vendido droga; que é apenas usuário.
Finda a instrução ficaram comprovados os fatos descritos na denúncia.
Com efeito, o relato feito pelos policiais demonstrou de forma clara toda a dinâmica dos fatos, ficando evidenciado que no dia 18 de janeiro de 2024, entre 16h e 19h, no Setor N, QNN 17,Conjunto E, Lote 55, ao lado da Escola Classe 28, Ceilândia/DF, os acusados, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM, para o usuário Daniel Santos de Aquino, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha (skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,84g (nove gramas e oitenta e quatro centigramas); 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,98g (nove gramas e noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como MDA, em forma de cristal, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,86g (dois gramas e oitenta e seis centigramas); 02 (dois) comprimidos da substância entorpecente conhecida como MDA (ecstasy), de cor branca/rosa, acondicionados em recipiente plástico, com a massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas); 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor amarela/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas); 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor verde/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,44g (quarenta e quatro centigramas); e 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor rosa/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas).
Nas mesmas condições, o denunciado THIAGO RODRIGUES FERREIRA, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como haxixe, acondicionadas em papel, perfazendo a massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas).
Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, de forma livre e consciente e sem autorização legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (skunk), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 31,57g (trinta e um gramas e cinquenta e sete centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,07g (um grama e sete centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,48g (quarenta e oito centigramas); e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 27,80g (vinte e sete gramas e oitenta centigramas).
De todo o conjunto probatório produzido, em especial do relato dos policiais ouvidos nesta assentada ficou demonstrado que após o recebimento de denúncias, que indicavam que o acusado FELLIPE realizava a traficância na sua residência, os policiais fizeram campana e constataram uma grande movimentação de pessoas no local, com troca de objetos, mas devido ao baixo efetivo, não foi possível fazer nenhuma abordagem.
No dia dos fatos, já com a equipe completa, houve divisão em equipes, tendo a equipe de filmagem registrado o momento em que o acusado THIAGO chega em seu veículo em frente a residência de FELLIPE e ingressa no local.
Segundo os policiais, a partir deste momento, são feitas várias transações, as quais são efetivamente demonstradas pelas imagens acostadas aos autos, as quais comprovam o que foi descrito pelos policiais.
Em seguida, a outra equipe realiza a abordagem do usuário e com ele são encontrados diversos tipos de drogas, os quais o usuário DANIEL disse ter adquirido de THIAGO.
Relata, inclusive, que já tinha comprado dele em diversas outras oportunidades.
Os policiais saem no encalço de THIAGO e encontram com ele duas porções de haxixe e dinheiro.
Em seguida, retornam para a residência de FELLIPE, momento em que ele, percebendo a presença da polícia, tenta se desfazer dos objetos da traficância.
Em buscas no local, foram encontradas porções de skank e de haxixe, além de dinheiro, comprovando a materialidade da modalidade ter em depósito.
Apesar da negativa dos acusados, no sentido de que são usuários de droga, constata-se que a versão deles encontra-se totalmente dissociada do farto conjunto probatório produzido nos autos.
Como já ressaltado, as imagens acostadas aos autos, juntamente com a quantidade de drogas e a existência de denúncias indicando que FELLIPE realizava a traficância no local onde foram apreendidas diversas porções de drogas, não deixam dúvidas acerca da prática em conjunto e com unidade de desígnios dos acusados FELLIPE e THIAGO do crime de tráfico de drogas, na modalidade vender, ter em depósito e trazer consigo.
Ficou evidentemente comprovado que o tráfico de drogas era perpetrado próximo de uma escola, a qual foi possível ser identificadas nas imagens mostradas durante a realização do presente ato.
Logo, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei de Drogas.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da denúncia, condenando-se os acusados FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à droga, requer seja incinerada, conforme previsão legal.
Quanto ao dinheiro, requer que seja decretada a sua perda em favor da União e quanto à balança requer sua destruição.” O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista às defesas apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 11h07min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 11:16
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701864-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA Inquérito Policial: 27/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 189980411), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual os réus FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontram-se acautelados no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 20/06/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA e THIAGO RODRIGUES FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:15
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:00
Juntada de decisão terminativa
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 15:01
Juntada de decisão terminativa
-
06/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:12
Determinado o Arquivamento
-
06/02/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
28/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/01/2024 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/01/2024 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:09
Juntada de laudo
-
19/01/2024 04:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/01/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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