TJDFT - 0700254-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0700254-90.2024.8.07.0010 Classe : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor : FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA DE OLIVEIRA Réu(s) : Não encontrado DECISÃO Cuida-se de novo pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA DE OLIVEIRA, pretendendo a restituição do veículo GM/Vectra, na cor verde, ano/modelo 1998/1999, chassi 9BGJK19HXWB509941, placa de identificação HWS-2000/DF (ID 183534235).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 184792677).
Decido.
Verifico que este Juízo já analisou pedido anterior de restituição formulado pela parte, nos autos principais n. 0707851-18.2021.8.07.0010, momento em que indeferiu o pedido, por entender que ainda havia interesse superveniente no bem para os fins do processo.
Até a presente data, nada mudou desde a mencionada decisão.
Conforme se depreende do Relatório apresentado pela Autoridade Policial e da denúncia oferecida, o veículo apreendido nos autos teria sido utilizado na prática do homicídio.
Nos autos principais, o acusado TAUÃ GABRIEL DE OLIVEIRA foi pronunciado, estando o feito aguardando o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa.
Por tais razões, nesta fase em que o processo se encontra, este Juízo conclui ainda haver interesse na manutenção da apreensão do veículo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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