TJDFT - 0701488-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais e morais proposta por Sandra Waleska Oliveira da Silva contra BM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, objetivando, em apertada síntese, a troca do veículo adquirido, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos importes respectivos de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o veículo possui inúmeros defeitos ocultos, que impossibilitam o seu uso regular.
Decisão de tutela antecipada no ID. 184573686, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 191821085.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 198343297, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, em 29/07/2023, mas o intenso uso do carro, na atividade econômica do esposo da autora, transporte de pessoas por aplicativos, ocasiona desgaste precoce e faz o veículo necessitar de revisões periódicas em prazo menor; que os defeitos indicados são relacionados a manutenção normal do veículo e foram ressarcidos pela requerida.
Afirma que o veículo não ficou sem utilização, motivo pelo qual constam multas nos meses de setembro de 2023 e abril de 2024, quando a ação já havia sido proposta, afirmando que a autora não comprovou que ainda existem problemas mecânicos no bem.
Quanto ao tempo que a parte ficou sem o automóvel para conserto, defende que a manutenção foi realizada por mecânico de confiança da autora, havendo confissão de que ficou menos de 20 dias sem o automóvel, o que excluiria a incidência do § 1º, do art. 18, do CDC.
Quanto aos lucros cessantes, afirma que é o esposo da autora que trabalha como motorista de aplicativo, não podendo a autora requerer eventual direito alheio em nome próprio, impugnando, ademais, os valores informados e defendendo a inexistência de provas robustas sobre o alegado dano.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 201674131, reiterando os argumentos da inicial.
A parte autora apresentou petição e novos documentos no ID. 201838657, referente a novos problemas encontrados no veículo.
A parte requerida se manifestou ao ID. 204395753, argumentando sobre a quilometragem do veículo desde a aquisição até a data atual.
Saneador ao ID 207414436, rejeitou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Inicialmente anoto que a relação jurídica em exame se rege pelo Código Consumerista, o que não significa, porém, que os pedidos tem que ser julgados procedentes obrigatoriamente, devendo-se, na verdade, analisar todas as provas juntadas, a fim de se poder carrear responsabilidade de reparar danos ao réu, nos termos do art. 14 do Código do Consumidor. É dizer, a responsabilidade é objetiva, que independe de culpa, mas há que se verificar os elementos necessários à responsabilização.
Pois bem.
Verifica-se da inicial e demais petições, que a autora reclama a existência de vício oculto no veículo adquirido da parte ré, um Fiat Siena, usado, ano 2020, adquirido pelo valor total de R$ 62.294,16, em julho de 2023, embora não tenha descrito, exatamente, no que consistiu o defeito oculto.
Outrossim, verifica-se que o veículo foi levado a oficina indicada pela ré, logo que apresentou defeito, em 23/08/2023, segundo informa a própria autora, sendo consertado devidamente, segundo admitiu a própria autora.
Verifica-se, ainda, através do documento de ID 184530585, que a parte ré cobriu o valor da troca de peças que apresentaram defeito, inclusive câmbio e regulagem do motor.
E que o carro, em verdade, nunca deixou de circular, já que o documento de ID 201838663 demonstra que o carro estava com a quilometragem em 167.912 KM rodados, no dia 25 de junho de 2024, e que o veículo, quando foi adquirido, menos de um ano antes, em 25 de setembro de 2023, estava com 97.820 km rodados, segundo id 204395754.
Além disso, há registros de multas em setembro de 2023 e abril de 2024, o que corrobora a conclusão no sentido de que o veículo permaneceu rodando, já que o marido da autora trabalha nele como motorista de aplicativo, logo, não é possível sustentar a existência de vício que o torne impróprio a sua finalidade ou comprometa o seu uso.
Não fosse suficiente, os serviços descritos no documento de ID 184530585 demonstram apenas manutenção normal de um veículo com mais de três anos de idade, e não de serviços referente a conserto de vícios graves, como por exemplo alinhamento, óleo câmbio, cabo vela, jogo de vela, kit palheta, aditivos, rolamento da roda, etc., serviços esses, porém, custeados pela requerida, conforme já alinhavado anteriormente.
Destarte, porque os documentos juntados comprovam que os defeitos ocorridos no veículo dizem respeito a manutenção normal referente a veículos usados, é que se entende que o pedido de reparação de danos materiais e lucros cessantes, deduzidos na inicial, merecem ser julgados improcedentes.
O pedido de dano moral segue a mesma sorte, porque não se vislumbra descumprimento contratual ou ato ilícito por parte do réu a ocasionar os alegados danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A verba resta suspensa, porém, pois a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP , qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID. 207414436, ao argumento de ocorrência de contradição na decisão, que não analisou devidamente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora teria confessado que seu cônjuge recebe R$ 2.500,00 semanais; e omissão e contradição em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a decisão tratou sobre ilegitimidade passiva do requerido.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento em parte, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão em relação à preliminar de ilegitimidade ativa.
Conforme contestação de ID. 198343297, o réu apresentou preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Quanto a indevida concessão da gratuidade de justiça, a preliminar foi conhecida e rejeitada com base nas provas dos autos.
Conforme verifica-se pelos documentos juntados pela autora, essa possui rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 4.000,00, valor inferior a 3 salários mínimos, de modo que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, se enquadrando na condição de hipossuficiente.
Ademais, a suposta renda de seu cônjuge não pode ser considerada para o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que o direito é de caráter pessoal, sendo reconhecido em razão das condições financeiras da pessoa, natural ou jurídica, que a pleiteia.
Nesse sentido: Dessa forma, não há qualquer contradição a ser sanada nesse ponto.
Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material na decisão acerca da ilegitimidade ativa da parte autora.
Passo, então, a análise da preliminar, o que faço para rejeitá-la.
Isso porque, conforme teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, há pertinência subjetiva para considerar a possibilidade do pedido em sede preliminar, já que a autora é a proprietária do veículo objeto da ação, sob o qual afirma existir vícios ocultos que lhe causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Dessa forma, a existência do dano e a responsabilidade da parte requerida sobre ele é matéria afeta ao mérito da demanda, o qual somente poderá ser decidida na sentença, sendo o caso de rejeição da preliminar.
Do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração e reformo a decisão de ID. 207414436 , tendo em vista que houve erro material quanto a apreciação da preliminar de ilegitimidade, afim de que passe a constar a decisão, após o relatório, da seguinte forma: "DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois conforme teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, há pertinência subjetiva para considerar a possibilidade do pedido em sede preliminar, já que a autora é a proprietária do veículo objeto da ação, sob o qual sustenta-se a existência de vícios ocultos que lhe causariam danos patrimoniais.
Assim, a existência do dano e a responsabilidade da parte requerida sobre ele é matéria afeta ao mérito da demanda, o qual somente poderá ser decidida na sentença.
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença." Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ação de danos materiais e morais proposta por Sandra Waleska Oliveira da Silva contra BM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, objetivando, em apertada síntese, a troca do veículo adquirido, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos importes respectivos de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o veículo possui inúmeros defeitos ocultos, que impossibilitam o seu uso regular.
Decisão de tutela antecipada no ID. 184573686, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 191821085.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 198343297, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, em 29/07/2023, mas o uso severo do bem na atividade econômica do esposo da autora, transporte de pessoas por aplicativos, ocasiona desgaste precoce e faz o veículo necessitar de revisões periódicas em prazo menor; que os defeitos indicados são relacionados a manutenção normal do veículo e foram ressarcidos pela requerida.
Afirma que o veículo não ficou sem utilização, motivo pelo qual constam multas nos meses de setembro de 2023 e abril de 2024, quando a ação já havia sido proposta, afirmando que a autora não comprovou que ainda existem problemas mecânicos no bem.
Quanto ao tempo que a parte ficou sem o bem para conserto, defende não ter gerência sobre esse, vez que a manutenção foi realizada por mecânico de confiança da autora, havendo confissão dessa de que ficou menos de 20 dias sem o automóvel, o que excluiria a incidência do § 1ª do art. 18 do CDC.
Quanto aos lucros cessantes, afirma que é o esposo da autora que trabalha como motorista de aplicativo, não podendo a autora requerer eventual direito alheio em nome próprio, impugnando, ademais, os valores informados e defendendo a inexistência de provas robustas sobre o alegado dano.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 201674131, reiterando os argumentos da inicial.
A parte autora apresentou petição e novos documentos no ID. 201838657, referente a novos problemas encontrados no veículo.
A parte requerida se manifestou ao ID. 204395753, argumentando sobre a quilometragem do veículo desde a aquisição até a data atual.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca do DOCUMENTO de ID. 204395754, apresentado pela parte DEMANDADA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela autora, conforme ID. 201838657, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:48
Outras decisões
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/04/2024 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:38
Outras decisões
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05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 184573686, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 184835459, requerendo o deferimento da tutela de urgência vindicada.
No entanto, a despeito da juntada do áudio de ID 184835462, o pedido da parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 184573686 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 02/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701488-19.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA REU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA contra BM MULTIMARCAS.
Alega a autora, em suma, que adquiriu da ré um veículo usado, para seu marido trabalhar como Uber, mas o veículo possui inúmeros defeitos ocultos, que impossibilitam o seu uso regular.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a fazer a troca do carro por outro, em perfeitas condições de uso.
DECIDO.
O pedido não pode ser acolhido, porque não há comprovação de vício oculto do veículo nos documentos juntados a inicial.
Há prova de que o veículo foi levado a conserto, e inclusive o réu se dispôs a pagar o prejuízo, segundo informou a própria autora.
Assim, necessária a oitiva do réu, bem como instrução processual exauriente, para fins de demonstrar o alegado vício oculto que autorizaria a substituição do carro.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Cite-se, na forma do art. 334 do CPC.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:24
Indeferido o pedido de SANDRA WALESKA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*41-87 (AUTOR)
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29/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 18:22
Outras decisões
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24/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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