TJDFT - 0707352-95.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707352-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNER ALVES DA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Wagner Alves da Rocha contra a sentença da 14ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 59872385). 2.
O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por esse motivo, o apelante não recolheu o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 59974695, foi concedido prazo para que o apelante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 60509823. 6.
A gratuidade de justiça foi revogada diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção.
O apelante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 60531489). 7.
O apelante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça (ID nº 61058113 e 61621922). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 10.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 11.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação (ID nº 61058113). 12.
O apelante também não recorreu da decisão que revogou a gratuidade de justiça, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (ID n º 61621922).
DISPOSITIVO 13.
Não conheço a apelação interposta por Wagner Alves da Rocha em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 14.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:54
Não conhecido o recurso de Apelação de WAGNER ALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*20-04 (APELANTE)
-
17/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER ALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*20-04 (APELANTE).
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702659-64.2022.8.07.0012
Luis Henrique Rodrigues de Assis
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Dangelo Saraiva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:29
Processo nº 0723247-10.2022.8.07.0007
Catia Gomes de Morais Carolino
Heliese Moreira de Sena
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2022 21:02
Processo nº 0702659-64.2022.8.07.0012
Luis Henrique Rodrigues de Assis
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 20:06
Processo nº 0724146-71.2023.8.07.0007
Antonio Luiz Leite de Andrade
Cleonice Franca da Silva Cardoso
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:14
Processo nº 0709017-49.2020.8.07.0001
Joao Alves Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 17:05