TJDFT - 0709870-35.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:34
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA LURDES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de IRIODE RAMOS MANDU FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARIA LURDES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de IRIODE RAMOS MANDU FILHO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BARIGUI SECURITIZADORA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESP N.º 973.827/RS.
SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença.
Preliminar de inépcia recursal rejeitada. 2.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n.º 973.827/RS). 3.
A expressa indicação, em cláusula do contrato de financiamento imobiliário, que informa quanto ao sistema de amortização “PELO SISTEMA DA TABELA PRICE” e coteja a taxa anual de juros, é de clareza suficiente para o atendimento do requisito da “pactuação expressa”.
Precedentes. 3.1.
Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade quanto à incidência ao sistema de amortização pela tabela PRICE, a justificar a sua substituição pelo Sistema Gauss ou qualquer outro. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. -
26/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de IRIODE RAMOS MANDU FILHO - CPF: *10.***.*47-72 (APELANTE) e MARIA LURDES DA SILVA - CPF: *23.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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