TJDFT - 0702383-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0702383-95.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: TOMAS VERDI PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
MAU FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Configura cerceamento de defesa a conduta do magistrado de indeferir a produção de prova que se mostra relevante à comprovação dos fatos alegados na inicial. 2.
Declarada nula a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, resta prejudicada a apreciação dos demais pontos do apelo. 3.
Recurso conhecido e provido A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 2º, e 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou o princípio da separação dos poderes ao determinar a realização de perícia judicial para reavaliar a aptidão do candidato em concurso público, substituindo a conclusão da banca examinadora.
Argumenta que tal medida configura indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, contrariando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola o princípio da isonomia ao permitir que o recorrido prossiga no certame mediante nova avaliação pericial, em desacordo com as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147 (ID 75106344).
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados VIVIANE RAYELLEN DE LIMA MOTA, OAB/DF 27.457 e WANDER VIANA, OAB/DF 60.987 (ID 75971408).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece ser admito quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, e 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, porquanto não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “a tese que dá suporte à inicial, no ponto vertente, assenta-se no mau funcionamento dos equipamentos de suporte especial que, supostamente, teria comprometido o desempenho do autor na prova do concurso público, matéria inexoravelmente de natureza fática.
Para amparar suas alegações, o autor tem o direito de demonstrar, por meio das provas admitidas pelo ordenamento jurídico, as circunstâncias em que a suposta conduta do réu ocorreu, sob pena de cerceamento de defesa” (ID 70019412).
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Suprema “No recurso extraordinário original se não impugnou de forma integral o fundamento da decisão recorrida (...) o que atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF” (ARE 1547974 AgR, Relator André Mendonça, Segunda Turma, PUBLIC 28/8/2025).
Por fim, DEFIRO, os pedidos de publicação exclusiva conforme requeridos pela parte recorrente em ID 75106344 e pela parte recorrida em ID 75971408.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/08/2025 08:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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10/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:07
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 06:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:42
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:19
Conhecido o recurso de TOMAS VERDI PEREIRA - CPF: *42.***.*56-17 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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