TJDFT - 0702383-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOMAS VERDI PEREIRA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA A sentença sob id. 206475475 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita ora invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, de forma que, no caso em apreço, os documentos acostados ao feito se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa no id. 199880656.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOMAS VERDI PEREIRA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido do réu de inclusão da União Federal no feito, por ser o ente responsável pelo certame executado pelo demandado, bem como arguição de incompetência absoluta deste Juízo.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Decretada a revelia
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOMAS VERDI PEREIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Cuida-se de ação ajuizada por TOMAS VERDI PEREIRA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, que apresenta questão de direito material alusiva a concurso público, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória que permita a reaplicação de prova discursiva.
O cenário que se descortina nos autos revela que o autor não fora aprovado no certame destinado ao provimento de vagas em certame público.
Relata que é pessoa com deficiência e solicitou atendimento especial para realizar as provas objetiva e discursiva, o que fora deferido, conforme se verifica em id. 184460790.
Aduz que, no dia da realização da prova, não obteve o atendimento especial necessário, uma vez que o software NVDA não estava compatível com o computador utilizado e a leitora disponibilizada para auxiliá-lo na prova de língua inglesa não era fluente no idioma.
Alega que foi prejudicado pela banca examinadora, ora ré, em face da suposta ineficiência do atendimento especial fornecido.
DECIDO.
O deferimento do provimento antecipatório se subordina a dois requisitos: a) plausibilidade do pretenso direito invocado; b) fundado receio de dano irreparável.
São os vetores do artigo 300 do CPC.
No caso em testilha, não se colhe, da inicial, prima facie, neste embrionário estágio processual, qualquer ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame.
Em fase sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que os elementos probatórios juntados aos autos não são suficientes a ensejar a reaplicação de provas, circunstância NÃO PREVISTA no Edital nº 1 de 15 de setembro de 2023 – MRE (id. 184460781.
Ademais, tal fato somente se mostra possível em situações excepcionalíssimas, como já decidido pelo STF em repercussão geral, (RE 1058333), tendo em vista que a remarcação de prova a candidato isolado fere, diretamente, a isonomia do concurso público.
No mais, o Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso na aferição de notas dadas aos candidatos de concursos públicos: É o que proclama o Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica: AI 827001 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 01/03/2011 Publicação: 31/03/2011Órgão julgador: Segunda Turma Publicação DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432 AGTE.(S) : ANDRÉA PIMENTA SEPULVEDA ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.03.2011.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, IMPROVEJO o pedido liminar.
Defiro prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOMAS VERDI PEREIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merecer nova emenda, o que é de fácil explicação.
O item "B)" do pedido contempla pedido de "informações da autoridade coatora".
Esse pedido é típico de mandado de segurança, o que não se afeiçoa à hipótese em tela, de ação sob o procedimento comum, rito ordinário.
Não há como se inserir pedido de mandado de segurança em ação ordinária.
Há incompatibilidade procedimental.
Esclareça o autor, ainda, se requer a intimação do Ministério Público, frente ao que requereu no aludido pedido.
Corrija-se a inicial, com a apresentação de NOVA, na íntegra, e venham-me conclusos para apreciação do pedido antecipatório.
No mais, informe acerca da decisão administrativa, caso ocorrida, frente à reclamação que formulou, documentada nos autos.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Outras decisões
-
22/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOMAS VERDI PEREIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar checklist.
O autor alega, na inicial, que se inscreveu no concurso do MEC-23 para o cargo de técnico em assuntos educacionais do plano geral de cargos do poder executivo (PGPE), no qual requereu atendimentos especiais por ser pessoa com deficiência visual e auditiva.
Porém, entre os documentos acostados à inicial há referentes ao concurso do MRE-23 para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de oficial de chancelaria (ids. 184460790; 184460791; 184460792 e 184460794).
Assim, não resta claro e evidente qual prova o autor pretende que seja reaplicada.
Ademais, no item “b” do tópico “DOS PEDIDOS”, no final da exordial, constam pedidos adequados somente à propositura de Mandado de Segurança, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, por emenda, esclareça tais divergências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Por fim, deverá apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como documentos que comprovem tal condição, ou recolher as custas iniciais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:03
Outras decisões
-
23/01/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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