TJDFT - 0723938-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SABRINA IRENE CASTRO GADELHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação consignação em pagamento, submetida ao procedimento comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SABRINA IRENE CASTRO GADELHA, em face de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição Inicial em ID 161278628.
Expõe a autora que, em suma, a requerida descumpriu as condições contratuais, alterando unilateralmente o valor de quitação do saldo devedor e não aplicando o desconto previsto no referido artigo, além de não fornecer informações claras sobre o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.
Sustenta que foi induzida a erro ao firmar o contrato, alegando que as informações sobre juros e encargos foram inadequadas e insuficientes, resultando, segundo ela, em prejuízos financeiros e danos morais.
Afirma que a cobrança de valores excessivos e a falta de clareza quanto à quitação antecipada configuram prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
A concessão de tutela de urgência, com depósito judicial de R$ 477.679,25 para quitação antecipada, e a proibição de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida.
Pleiteia ainda, a total procedência do pedido, com liquidação do contrato no valor de R$ 477.679,25.
E por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Emenda à Inicial juntada em ID 162683835.
Em decisão de ID 163284931, foi deferida a tutela de urgência requerida.
Regulamente citada (ID 171291978), a parte requerida juntou contestação em ID 172854277.
Em defesa, a ré argumenta que as condições do contrato foram expressamente acordadas e que a cobrança de juros de 1% a.m. e a correção monetária pelo IGPM são válidas e claras.
Sustenta que a autora não demonstrou qualquer ilegalidade ou desequilíbrio nas cláusulas contratuais.
Além disso, aponta que o valor depositado em consignação pela requerente em 05/07/2023 foi insuficiente para quitação do saldo devedor, uma vez que desconsiderou os juros e a devida correção monetária.
Afirma que a autora, por sua vez, apresentou cálculos que a requerida considera equivocados.
Pugna pelo levantamento do depósito consignado, com a complementação do valor necessário para a quitação total do contrato, conforme os cálculos apresentados, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica apresentada em ID 175536443.
Em decisão de ID 179220651, foi descadastrado a gratuidade de justiça disponibilizado à parte autora.
Em decisão de ID 184712254, foi nomeada a perita (RAQUEL BARROSO MARNET).
Laudo pericial juntado em ID 198653498. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de declaração de quitação antecipada de contrato de financiamento imobiliário, proposta com fundamento no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de quitação do saldo devedor mediante depósito judicial, com exclusão proporcional dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, além de indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia principal diz respeito à legalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas futuras, em hipótese de liquidação antecipada do contrato.
A autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 477.679,25 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), valor apurado com base em cálculo técnico que considerou exclusivamente as parcelas vencidas até maio de 2023, corrigidas monetariamente pelo IGPM, sem incidência de juros sobre as parcelas não vencidas.
Fundamenta-se no art. 52, § 2º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à quitação antecipada com a consequente redução proporcional dos juros e encargos.
A perícia judicial, embora tenha afirmado em seus esclarecimentos que considerou apenas os juros relativos aos 110 meses transcorridos do contrato, demonstrou em seu Apêndice II a aplicação do percentual de 110% de juros sobre a totalidade das parcelas, inclusive aquelas com vencimento futuro.
As tabelas apresentadas indicam que os juros foram lançados uniformemente, inclusive sobre parcelas cujo vencimento ocorreria entre os anos de 2023 e 2029, o que viola o princípio da proporcionalidade exigido pela legislação consumerista.
A despeito da afirmação da perita de que os juros remuneratórios foram aplicados apenas até o 110º mês do contrato (maio/2023), verifica-se, no Apêndice II do laudo pericial, que tal percentual foi projetado integralmente sobre todas as parcelas contratuais, inclusive aquelas com vencimento posterior à data da antecipação, como por exemplo a parcela 180, com vencimento em 30/05/2029, cujo valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi corrigido pelo IGPM para R$ 4.214,40 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), e ainda acrescido de 110% de juros remuneratórios, resultando em uma prestação total de R$ 8.850,25 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Tal metodologia ignora que o capital correspondente a essa parcela não foi utilizado pela autora, porquanto houve a quitação antecipada, o que afasta a incidência de juros futuros e revela duplicidade de cobrança, vedada pelo art. 52, § 2º, do CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
A impugnação da autora está tecnicamente fundamentada e apresenta cálculo detalhado das parcelas já adimplidas, inclusive com atualização dos valores pagos a título de juros remuneratórios mensais e intermediários, demonstrando que já houve pagamento integral da remuneração pelo uso do capital até a data da quitação antecipada.
Ao incluir novamente juros sobre as parcelas futuras, o laudo pericial incorre em duplicidade de cobrança, o que configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, e afronta a boa-fé objetiva contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de liquidação antecipada de dívida, deve haver a exclusão proporcional dos juros remuneratórios futuros, por se tratar de remuneração sobre capital não mais usufruído, sendo vedada sua manutenção, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o valor consignado pela autora representa corretamente o saldo devedor líquido para quitação do contrato, pois considera apenas a atualização monetária das parcelas vencidas e elimina a incidência de juros sobre parcelas não usufruídas.
Por outro lado, não restou configurado o dano moral.
A divergência contratual, por si só, não é suficiente para gerar abalo aos direitos da personalidade, tampouco se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte da ré que ultrapasse o mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1.
Declarar quitado o contrato de financiamento imobiliário firmado com a requerida, com base no depósito judicial de R$ 477.679,25 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), o qual se reconhece como suficiente para saldar integralmente o saldo devedor, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Declarar resolvido o contrato, com a consequente extinção das obrigações contratuais principais e acessórias entre as partes; 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, arcará a ré com 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda pela autora, enquanto a autora arcará com 20% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 22:52
Recebidos os autos
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27/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:13
Outras decisões
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Apesar do teor do despacho de ID 209824777, torno-o sem efeito, pois a tabela do montante do débito constante no apêndice 2 do laudo pericial realmente parece contraditória.
Vejam que a planilha constante no ID 172854284, juntada pela própria parte requerida, já comprova que a autora JÁ PAGOU os juros remuneratórios referentes aos 110 meses vencidos na data do cálculo.
Ou seja, são 110% de juros remuneratórios que não são mais devidos.
Porém, na mencionada tabela da perita (ID 198653539), esses 110% foram computados em ACRÉSCIMO ao valor do débito, mesmo já tendo sido eles pagos.
Tanto é assim que o saldo devedor com juros remuneratórios (R$1.008.928,46) só é alcançado quando somado o saldo devedor atualizado (R$480.442,12) com os 110% de juros (R$528.486,34).
Se a parte já pagou os 110% de juros, por que ele foi somado novamente ao montante atualizado do débito? Não deveria apenas constar o valor nominal acrescido de correção monetária? A perita precisa esclarecer este problema e, apenas se for o caso, reformular sua tabela para melhor compreensão.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Com a explicação da perita formulada na petição de ID 209687592, ficou esclarecida a natureza dos juros incluídos no cálculo do apêndice II do laudo pericial e, portanto, não há mais dúvidas de que no referido cálculo os juros apontados são referentes aos meses devidamente pagos (110 meses, 110% de juros).
Antes de prosseguir, intime-se a autora para tomar ciência dos esclarecimentos e eventual manifestação em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL BARROSO MARNET em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 03:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL BARROSO MARNET em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Manifeste-se a autora, acerca da petição da perita ID: 202462759, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:19:59.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:32
Juntada de Petição de laudo
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 189225612.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:56:19.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
08/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SABRINA IRENE CASTRO GADELHA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723938-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA IRENE CASTRO GADELHA REU: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte ré, defiro o pedido para a produção de prova pericial e nomeio a contadora RAQUEL BARROSO MARNET, CPF *53.***.*59-30, email [email protected] para realizar a perícia, que deverá observar inclusive o teor da decisão de ID 179220651, cabendo à ré o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:32
Nomeado perito
-
25/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 04:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 16:40
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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