TJDFT - 0701423-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas do ofício de ID 245926774.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 49.500,14, conforme comprovante de ID. 238430631, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:44
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA - CPF: *00.***.*60-39 (AUTOR).
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05/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a penhora no rosto dos autos (id 235237274), aguarde-se a preclusão nos autos associados (0707124-29.2025.8.07.0007) para posterior distribuição dos valores entre as partes.
Certificada a preclusão, anotem-se ambos os processos para as determinações de liberação de valores.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 15:16
Outras decisões
-
15/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:14
Juntada de termo
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08/05/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Sem prejuízo da intimação precedente, INTIMO a parte AUTORA para ciência do pedido ID. 233505816.
Faço constar que as exigências mencionadas no referido documento deverão ser cumpridas diretamente no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 227565462 transitou em julgado em - 28/02/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo e em atendimento à referida sentença, expeça-se alvará de levantamento de valores.
Ante implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
Tudo feito, proceda-se conforme determinações finais do julgado.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID n. 224600784, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, por meio de contrato com garantia de Alienação Fiduciária, os direitos sobre o imóvel situado CSG 3, LT 07, BL E apt 815, Life Center, Taguatinga Sul, Brasília/DF, e que foi agendado leilão público extrajudicial do bem para os dias 29 e 31 de janeiro de 2024, não tendo sido o autor notificado de qualquer consolidação da propriedade em nome da ré, bem como do referido leilão, por conseguinte não foi oportunizada a purga da mora.
Afirma que não foi entregue qualquer AR em seu endereço para intimação de constituição em mora, que possui endereço certo e jamais se recusou a receber qualquer intimação, sendo que a intimação por edital não pode ser considerada válida no caso.
Defende que a ausência de notificação afronta aos artigos 26, 26-A, 27 e 28 da Lei 9.514/1997, sendo nulo de pleno direito todos os atos extrajudiciais praticados pela Ré, que ferem a lei.
Requer, assim, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com o fim específico de que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade; a suspensão da realização do leilão agendado para o dia 29/01/2024 e 31/01/2024, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida.
No mérito requer que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar a ANULAÇÃO do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel e os custos decorrentes da consolidação e cancelamento pagos pela Requerida.
Decisão de tutela antecipada no ID 184490887, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189163741, na qual defende a validade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária, sendo que a autora foi devidamente notificada e não houve a purgação da mora.
Alega que a mera falta de intimação pessoal não invalida os leilões quando a parte possui conhecimento por outros meios; tendo sido realizada a intimação por edital, uma vez que o Oficial do Cartório não conseguiu encontrar a parte no endereço do contrato.
Afirma que a parte autora está buscando prolongar o leilão, não possuindo interesse em purgar a mora, motivo pelo qual não realizou depósito nos autos.
Sustenta a ausência de requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, e impossibilidade de depósito de forma diversa da acordada e que não há que se falar em restituição de valores.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 203821193, aduzindo que, diferente do informado pelo requerido, promoveu o depósito dos valores incontroversos nos autos, de modo a afastar a mora, e que as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação estão sendo regularmente quitadas, conforme os documentos anexos a presente manifestação.
Ademais, Afirma que se dirigiu ao cartório para verificar o trâmite e o valor do débito, não tendo se mantido inerte, pois teria recebido do escritório de cobrança valores incorretos e sem comprovação de suas origens.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados, o requerido informou que os valores depositados pelos devedores/autores não quitam os débitos existentes, não podendo se considerar a purga da mora, pois não cobre o saldo em aberto referente ao período de 01/06/2022 a 01/01/2024, que totaliza o valor de R$ 84.259,16 (oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0709922-18.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a apresentação de réplica pela parte autora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:20
Outras decisões
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15/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701423-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a diligência no endereço CSG 3, Lote 07, Taguatinga Sul, restou negativa.
Assim, intimo a parte autora a se manifestar, prazo de 5 dias.
Nada requerido, conforme decisão inicial, encaminhe-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de obtenção de endereço da parte requerida e futura citação.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA REU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO ALVES NORONHA em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, por meio de contrato com garantia de Alienação Fiduciária, os direitos sobre o imóvel situado CSG 3, LT 07, BL E apt 815, Life Center, Taguatinga Sul, Brasília/DF, e que foi agendado leilão público extrajudicial do bem para os dias 29 e 31 de janeiro de 2024, não tendo sido o autor notificado de qualquer consolidação da propriedade em nome da ré, bem como do referido leilão, por conseguinte não foi oportunizada a purga da mora.
Afirma que não foi entregue qualquer AR em seu endereço para intimação de constituição em mora, que possui endereço certo e jamais se recusou a receber qualquer intimação, sendo que a intimação por edital não pode ser considerada válida no caso.
Defende que a ausência de notificação afronta aos artigos 26, 26-A, 27 e 28 da Lei 9.514/1997, sendo nulo de pleno direito todos os atos extrajudiciais praticados pela Ré, que ferem a lei.
Requer, assim, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com o fim específico de que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade; a suspensão da realização do leilão agendado para o dia 29/01/2024 e 31/01/2024, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando restarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos a probabilidade do direito decorre da narrativa apresentada pela parte autora em consonância com a comprovação de consolidação da posse do imóvel pelo credor fiduciário, o que, numa análise de cognição sumária, se faz suficiente para deferimento do pleito, já que não é possível á parte autora a apresentação de prova negativa, de que não foi devidamente notificada a purgar a mora, acerca da consolidação da posse e do leilão extrajudicial designado.
Conforme disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante deve ser intimado para purgar a mora e, se não o fizer, o oficial do Registro de Imóveis competente poderá realizar a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Outrossim, o art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 dispõe que, consolidada a propriedade do credor fiduciário, este promoverá leilão para alienação do imóvel no prazo de trinta dias, contados do registro da consolidação da propriedade em seu nome, devendo ser as datas, horários e locais dos leilões comunicados ao devedor, por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
O risco do dano é evidente, ante a iminência do leilão extrajudicial, bem como a possibilidade de sua anulação pela ausência de notificação pessoal para purgar a mora e de notificação acerca da designação do leilão, o que, além de prejudicar a autora poderá , poderá causar danos a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé.
Ressalto que não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que em caso de eventual improcedência do pedido, o leilão poderá prosseguir normalmente.
Desta forma, até que seja possível analisar a lisura do procedimento utilizado para consolidação da posse pelo credor e a designação do leilão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que suspenda imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial referentes ao imóvel CSG 3, LT 07, BL E apt 815, Life Center, Taguatinga Sul (Taguatinga), CEP 72035-503, Brasília/DF, Matrícula 306.398, no sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir do descumprimento, limitado à R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida pessoalmente.
Além disso, expeça-se ofício ao 3º Registro de Imóveis, para que se abstenha de realizar qualquer anotação na matrícula do imóvel de nº. 306.398 até ulterior decisão judicial.
Confiro a esta decisão força de mandado, facultando ao autor a entrega ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ENDERÇO: CSG 3, Lote 07, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-503 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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