TJDFT - 0701881-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de MANOEL LUCIO NUNES - CPF: *66.***.*95-72 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
01/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES - CPF: *50.***.*07-91 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:09
Outras decisões
-
09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 19:19
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NUNES em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0701881-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUCIO NUNES REQUERIDO: ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embora as partes tenham sido intimadas a juntarem certidão de ônus do imóvel em questão, destaco a impossibilidade de obediência ao comando judicial, pois trata-se de imóvel irregular.
A cláusula 4, do acordo de id 161158723, na verdade, pretende a alteração do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal (IPTU), como se depreende do pedido da inicial.
A Instrução Normativa SUREC Nº 04, de 26 de abril de 2017, em seu art. 1º, inciso II, alínea “d”, prevê a possibilidade de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular de imóvel sem registro cartorário, mediante autorização judicial.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM FASE DE REGULARIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO FISCAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
VALIDADE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal a obrigação de efetuar alteração no cadastro fiscal (IPTU) do imóvel de inscrição nº 49930125, constituído pelo lote n. 25, localizado na Chácara 138 (cento e trinta e oito) do Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF, a fim de registrar o nome do autor como atual detentor da posse do aludido imóvel, que está em fase de regularização.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o recorrido não dispõe de nenhum dos documentos exigidos na Instrução Normativa n. 04/2017, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para que se promova a alteração pretendida.
Argumenta inexistir ilegalidade ou desproporção no referido regulamento, de modo que o exercício do controle administrativo pelo Judiciário, nesta hipótese, viola o princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
II.
Na forma do art. 34 do CTN, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, o requerente firmou compromisso por instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel acima descrito e, na qualidade de cessionário, enquadra-se como legítimo possuidor do bem.
III.
O Decreto Distrital n. 28.445/2007, que consolidou a legislação do IPTU no Distrito Federal, dispõe sobre a atualização do cadastro fiscal dos imóveis e estabelece no art. 12 que ?O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único.
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data: I - de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular?.
IV.
Além disso, a Instrução Normativa Nº 04, de 26 de abril de 2017, em seu art. 1º, inciso II, alínea ?d?, prevê a possibilidade de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular de imóvel sem registro cartorário, mediante autorização judicial, instrumento de que se valeu o autor no presente feito.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto a decisão do Juízo a quo aplicou norma expressa em regulamento próprio.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VI.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1614767, 07078897520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 161158723) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 28 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:37
Homologada a Transação
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0701881-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUCIO NUNES REQUERIDO: ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir(em) a determinação de id 161245049 (anexar(em) aos autos o CRLV dos veículos e certidão de ônus real atualizada do imóvel em questão), cientificando às partes que o não cumprimento da ordem ensejará a não homologação do acordo e, consequentemente, extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 18 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/05/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/05/2023 19:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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