TJDFT - 0725077-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725077-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO DE MOURA LIMA EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 248086569, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. - Datado e assinado digitalmente - , -
11/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:17
Deferido o pedido de ANTONIO DE MOURA LIMA - CPF: *01.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725077-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO DE MOURA LIMA EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a se manifestar sobre as pesquisas e indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - , -
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:45
Deferido o pedido de ANTONIO DE MOURA LIMA - CPF: *01.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725077-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO DE MOURA LIMA EXECUTADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ANTONIO DE MOURA LIMA em face de CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA. o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 238206471, alegando excesso de execução, sendo que o valor dos honorários deve ser atualizado desde a sua fixação, 17/10/2024, e os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, dia 19/02/2025.
Ademais, quanto à multa sobre o valor da causa, afirma que o valor somente pode ser atualizado desde a sua fixação, na data do trânsito em julgado, dia 19/02/2025, e acrescido de juros desde a constituição em mora, dia 14/05/2025.
Assim, requer o acolhimento da impugnação, para que seja fixado como devido o valor de R$ 25.778,84, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor cobrado em excesso.
A parte credora se manifestou, ID n. 239273729, afirmando que a parte executada não atualizou o valor da causa para o cálculo da multa, requerendo a rejeição da impugnação apresentada.
DECIDO.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial deste e.
TJDFT e do STJ, na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a correção monetária incide a partir da data da sua fixação e, em caso de majoração, a partir da data da majoração e os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado.
No caso dos autos, os honorários foram majorados nos termos do acórdão de ID n. 226730507, proferido no dia 15/10/2024 e decisão judicial transitou em julgado no dia 19/02/2025 (ID n. 226730528).
Na planilha de ID n. 234424386, a parte exequente colocou como data do valor devido o dia 15/10/2024, de forma que a correção monetária incidiu a partir desta data e incluiu juros de mora a partir do dia 19/02/2025, de forma que os cálculos dos honorários estão corretos.
Quanto à multa fixada sobre o percentual do valor da causa, também não assiste razão ao executado, haja vista que nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a multa incide sobre o valor atualizado da causa, de forma que o valor da causa deveria ser atualizado para o cálculo da multa, nos termos da planilha de ID n. 234424387.
Ante o exposto NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado na planilha de ID n. 239273733, já acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Caso o prazo transcorra em branco, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito para o início dos atos expropriatórios.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725077-74.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Posse (10444) EMBARGANTE: ANTONIO DE MOURA LIMA EMBARGADO: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ANTONIO DE MOURA LIMA em face de CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:01
Deferido o pedido de ANTONIO DE MOURA LIMA - CPF: *01.***.*60-53 (EMBARGANTE).
-
07/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712472-87.2023.8.07.0010
Banco C6 S.A.
Nubia Cristina Gomes Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 12:23
Processo nº 0719732-30.2023.8.07.0007
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Wladimir Mendes de Alvarenga
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:34
Processo nº 0746910-69.2023.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Denildo Darly Neves dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:46
Processo nº 0719732-30.2023.8.07.0007
Wladimir Mendes de Alvarenga
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 20:16
Processo nº 0725077-74.2023.8.07.0007
Cristiano Alencar de Sousa
Antonio de Moura Lima
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:58