TJDFT - 0749792-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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29/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de EZEQUIEL FERREIRA MAIA RAMOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:21
Outras decisões
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05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749792-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EZEQUIEL FERREIRA MAIA RAMOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE RAMOS DECISÃO A escolha deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação não atende ao disposto no artigo 48 do CPC/2015, o qual estabelece o seguinte: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Como se vê o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, sendo que, de acordo com a certidão de óbito de ID 180469941, e a guia de sepultamento de ID 180469934, o inventariado era domiciliado em CAMPING CLUBE, QUADRA 25, LOTE 27 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.
Assim, esclareça o ajuizamento desta ação neste Juízo requerendo, se o caso, a remessa ao Juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vindo resposta, façam-se os autos imediatamente conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
19/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:06
Outras decisões
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15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:27
Outras decisões
-
05/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 23:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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