TJDFT - 0736570-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:41
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM - CPF: *79.***.*60-78 (EMBARGANTE)
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25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de FERNANDA CANDIDO CALDAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de VILMAR TERENCIO MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1.
Para a declaração de ineficácia da alienação por fraude à execução é necessária a prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 2.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
18/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM - CPF: *79.***.*60-78 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/09/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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