TJDFT - 0723572-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723572-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PORTO STYPULKOWSKI REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 205105494, Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença considerou que a autora não comprovou o aporte financeiro.
Intimados, os embargados apresentaram manifestação no ID 206586649 e 206586649.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723572-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PORTO STYPULKOWSKI REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se os réus sobre os documentos de ID 197196277 e ID 197196278 juntados em réplica.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:37
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias O Doutor ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0723572-66.2023.8.07.0001, movida por JEFERSON SARANDY BRANDAO (CPF: *48.***.*69-20); RENATA PORTO STYPULKOWSKI (CPF: *04.***.*32-97) contra FABRICIA FARIAS CAMPOS (CPF: *83.***.*68-84); ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (CPF: *13.***.*70-70); BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CPF: 30.***.***/0001-55); COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CPF: 28.***.***/0001-34); , sendo o presente para CITAR FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 188209564.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:33:24.
Eu, ROBERTA CINQUINI CESQUIM, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:37
Outras decisões
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:07
Indeferido o pedido de RENATA PORTO STYPULKOWSKI - CPF: *04.***.*32-97 (AUTOR)
-
07/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:27
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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