TJDFT - 0720681-48.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
GOLPE DA RENDA EXTRA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO.
INEXSTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira ou de pagamentos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
A fraude conhecida como “Golpe da Renda Extra” consiste em esquema estruturado para induzir vítimas, por meio de promessas de ganhos fáceis por tarefas simples online, a realizar sucessivas transferências voluntárias a golpistas, configurando ardil que explora o erro do consumidor. 3.
No caso concreto, restou incontroverso que as transferências via PIX foram realizadas de forma voluntária e consciente pela própria Autora, mesmo após bloqueios anteriores de transações e alertas de segurança emitidos pelas instituições Requeridas, demonstrando adesão ativa à dinâmica fraudulenta. 4.
As instituições financeiras processaram as solicitações de bloqueio via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não lograram êxito na devolução de valores em razão da prática usual de esvaziamento imediato das contas de destino pelos fraudadores, o que não caracteriza omissão ou irregularidade no serviço prestado. 5.
A simples utilização das contas recebedoras para fins ilícitos não caracteriza, por si só, culpa ou falha de segurança apta a ensejar responsabilidade objetiva, sob consequência de impor às instituições financeiras um ônus desproporcional e impraticável de controle absoluto sobre a destinação dos valores transferidos. 6.
Reconhecida a culpa exclusiva da consumidora, cuja atuação se mostrou determinante para a concretização da fraude, resta afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamentos e inexiste o dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:03
Conhecido o recurso de NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 06:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/05/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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