TJDFT - 0720681-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A REVEL: METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por NELI SUELEN BENTO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A e OUTROS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 182707716) que recebeu uma mensagem no WhatsApp oferecendo a oportunidade de avaliar restaurantes e receber valores em troca.
Após aceitar, foi encaminhada para o aplicativo Telegram, onde passou a receber orientações de uma recepcionista e de um tutor para realização das tarefas.
Alega que, inicialmente, recebeu pagamentos pelos serviços prestados, mas posteriormente lhe foi solicitado o investimento em um fundo de criptomoedas com a promessa de lucros imediatos.
Afirma que as transferências começaram a exigir quantias cada vez mais elevadas e que o dinheiro já investido foi bloqueado, sob a alegação de que novos depósitos eram necessários para sua liberação.
Relata que, ao final, sofreu um prejuízo total de R$ 74.099,41 (setenta e quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), realizado por meio de 13 transferências via PIX para contas vinculadas às instituições financeiras rés.
Aduz que, ao perceber ter sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência e acionou os bancos para aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso.
Afirma que as instituições financeiras falharam na prestação de serviço ao permitir a abertura de contas fraudulentas e ao não procederem com o bloqueio imediato dos valores transferidos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a concessão da tutela de evidência, a fim de que os réus juntassem aos autos documentos relacionados às transações a favor dos golpistas; (ii), no mérito, a condenação dos réus a restituir do valor de R$ 74.099,41 (setenta e quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao prejuízo financeiro suportado pela parte autora; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 182707717) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 188299566) e indeferida a tutela de evidência (ID. 192048451).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que negou o pedido de tutela de evidência, tendo o relator da 8ª Turma Cível indeferido a antecipação da tutela recursal (ID. 194327684).
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 191121803, 191437015, 192012012, 192295738, 193521768, 194657556, 197036923 e 197910400).
Em sede de preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnaram a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Ainda, requereram o chamamento de terceiros e a denunciação da lide.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 206183864), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID. 218982721), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 222283627.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas.
Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, o pedido de restituição das transferências impugnadas é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de falha de prestação de serviço e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Com relação à inépcia da inicial, decorrente da ausência de comprovante de residência, não merece prosperar, pois, em que pese o documento de ID. 182707721 se encontrar em nome de terceiro, vê-se que a parte autora provou possuir residência nesta circunscrição judiciária.
Além disso, a apresentação do comprovante de residência da parte autora não consiste em documento substancial para a propositura da demanda, na medida em que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em consequência, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Finalmente, nada a prover quanto ao requerimento de chamamento ao processo e/ou de denunciação da lide, eis que estas hipóteses de intervenções, nas causas que envolvam relação de consumo, são vedadas pelo CDC, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, deste mesmo diploma normativo – que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, o art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Desse modo, indefiro os pedidos de chamamento ao processo e de denunciação da lide.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da falha da prestação de serviço das instituições financeiras rés, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque, quanto à responsabilização do ITAÚ, BANCO DO BRASIL, SICOOB e PICPAY, evidencia-se que a parte autora, de forma voluntária, promoveu a realização de diversas transferências para contas de terceiros, acreditando tratar-se de um investimento lucrativo – fato inconteste.
Trata-se, portanto, de ato espontâneo e consciente, sem qualquer interferência das instituições financeiras rés, de forma que, notadamente, a responsabilidade pelas operações bancárias realizadas recai exclusivamente sobre o próprio titular da conta, não havendo obrigação dos bancos em questionar ou impedir transações promovidas pelo próprio cliente de livre e espontânea vontade.
Ou seja, a atuação das instituições bancárias limita-se ao cumprimento das ordens de pagamento emitidas pelo correntista, salvo em casos excepcionais de manifesta irregularidade detectável pelos mecanismos de segurança, que não é o caso dos autos.
Pois, reforça-se, no presente caso, as transações – ainda que realizadas em curto intervalo de tempo – foram operadas pela própria autora, sem qualquer indício de fraude previamente identificável pelos bancos réus, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço.
Inclusive, cumpre ressaltar que o Banco ITAÚ demonstrou nos autos que enviou mensagens de alerta à autora, informando que as transações realizadas estavam fora de seu perfil habitual e advertindo-a sobre a possibilidade de golpes, conforme se vê no ID. 199415218.
Não obstante esses avisos, a autora prosseguiu com as transferências, confirmando manualmente cada uma delas em duas etapas de autenticação exigidas pelo sistema da instituição financeira, evidenciado, assim, que o banco adotou medidas preventivas para resguardar sua cliente, sendo a decisão de concluir as operações inteiramente atribuída à própria autora, o que de certo afasta qualquer responsabilidade da instituição pela perda patrimonial sofrida.
Ainda, no que diz respeito à alegação de que a não recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) configura falha dos bancos demandados, nada a prover.
Com efeito, o próprio Banco Central do Brasil, na Resolução BCB nº 1/2020, dispõe que a devolução no âmbito do Pix depende da existência de saldo na conta transacional do usuário recebedor (art. 41-A, I), o que, em casos de golpe, é altamente improvável, considerando que os fraudadores prontamente transferem ou sacam os valores.
Assim, ainda que a autora tenha provocado os réus a acionarem o MED, a restituição dos valores não era garantida, pois não há como compelir o banco recebedor a devolver recursos que já não se encontram disponíveis.
Dessa forma, a ausência de ressarcimento dos valores não pode ser imputada às instituições financeiras rés, uma vez que estas atuaram nos estritos limites normativos, não sendo razoável exigir dos bancos a antecipação de um risco decorrente da própria conduta negligente da parte autora ao realizar as transferências.
Lado outro, no que se refere aos réus DELCRED, PAGSEGURO, AQBANK, METODOPAY e XP S.A, a tese da autora de que estas instituições falharam na abertura das contas recebedoras de terceiros golpistas não encontra respaldo suficiente para justificar uma condenação.
Isso em razão de que o processo de abertura de contas bancárias obedece a critérios regulatórios estabelecidos pelo Banco Central e demais órgãos de fiscalização, cabendo ao titular da conta fornecer documentação válida para tanto.
Assim, o mero fato de fraudadores utilizarem contas bancárias para fins ilícitos não pode, isoladamente, resultar na responsabilização das instituições financeiras, sob pena de impor-lhes um dever irrazoável de supervisão absoluta sobre seus clientes, o que extrapola o alcance das normas regulatórias.
Além disso, embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação dos referidos réus com a fraude perpetrada pelos terceiros golpistas pelo simples fato destes serem seus correntistas, já que, no caso, observa-se em verdade que a parte autora faltou não agiu com a devida cautela e com o seu dever de cuidado – inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pela autora.
Por sua vez, patente que a parte autora não agiu com a diligência esperada, uma vez que, visualizando ganhos de forma rápida e fácil, transferiu quantia de valor expressivo para pessoas que sequer conhecia, sob promessa a ser cumprida por pessoa estranha, a qual mantinha contato tão somente via redes sociais.
Neste cenário, forçoso reconhecer que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiros fraudadores e da inocência da parte autora, caracterizando-se como um fortuito externo, hipótese em que há o afastamento da responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, § 3º, do CDC) e o não acolhimento da pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:43
Outras decisões
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:31
Outras decisões
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, dou ciência à parte autora acerca da documentação juntada na petição de ID. 199415216.
Ademais, intime-se a parte ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, visto que não foi juntada procuração nos autos.
Na mesma oportunidade, procedo a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD referente à parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Assim, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:46
Outras decisões
-
25/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELI SUELEN BENTO DA SILVA, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração contra decisão de ID. 188299566, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada visto que deixou de apreciar o pedido liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto a decisão foi omissa pois deixou de apreciar o pedido de liminar.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e passo a apreciar o pedido liminar.
Primeiramente, esclarece-se que a inversão do ônus da prova e eventuais determinações acerca da especificação de provas a serem produzidas, são apreciadas no momento processual determinado na legislação, qual seja, no saneamento do feito.
Ademais, é importante destacar que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311, CPC, não sendo cabível, portanto, o pedido de tutela de evidência.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora.
Na mesma oportunidade, verifico que o AR (ID. 192036191) retornou indicando que houve mudança de endereço da parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Assim, proceda a Secretaria à consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo referente à parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, com posterior expedição dos mandados de citação pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (AUTOR).
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11/03/2024 15:29
Outras decisões
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22/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a legitimidade passiva dos requeridos, eis que a autora promoveu espontaneamente depósito nas contas de "Wibb tech soluções digitais, Edivaldo Vieira da silva, Jeferson V Souza, THAUANY MARQUES NOGUEIRA, charge e ANTONIA CABRAL FERREIRA" (ID. 182707716), acreditando tratar-se de investimento, observando que as instituições financeiras das contas de depósito e as instituições bancárias das contas da autora não possuem, a princípio, responsabilidade pelas transferências voluntárias da requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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