TJDFT - 0700853-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700853-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ATTILA SAMUEL NUNES TABORY em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 183972957) que, em 2019, contraiu uma dívida com o banco requerido, a qual foi quitada logo em seguida.
Contudo, mesmo após a quitação da dívida, o nome do autor permaneceu indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que vem impedindo a obtenção de crédito e a realização de financiamentos.
Sustenta que a manutenção da inscrição negativa é indevida e lhe causa prejuízos e constrangimentos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome do autor do cadastro SCR; (ii) a declaração de inexistência do débito registrado; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento R$ 784,36 (setecentos e oitenta e quatro e trinta e seis reais), referente ao mesmo valor do débito já quitado e originou a negativação; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.215,64 (quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos morais; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 183972960), juntou procuração (ID. 183972977) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 185108101).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 187603440).
Em sede de preliminar, suscitou a existência de litispendência e a ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito e que apenas agiu no exercício regular de direito, ao argumento de que as informações inseridas no SCR não representam a negativação do nome da parte autora, mas tão somente uma exigência o Banco Central que solicita que todas as dívidas em instituições financeiras sejam registradas.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a preliminar de litispendência, nada a prover, haja vista que os autos de nª 0774042-56.2023.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, fora extinto sem julgamento do mérito, não restando caracterizada, ao menos nesta fase processual, a caracterização deste fenômeno.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência.
Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a exclusão do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos materiais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de falha na prestação de serviço e da existência de dano material a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade da manutenção do apontamento do nome do autor junto ao SCR, mesmo depois de quitado o débito.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso poque, é sabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, a respeito de operações de crédito.
Ademais, o envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentado pela Resolução de nº 4.571/2017 do BACEN.
Desta forma, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que o banco requerido agiu tão somente no legítimo exercício regular do seu direito, na medida em que inseriu, no campo denominado “prejuízo”, o débito discriminado na inicial apenas no período em que a parte autora se encontrava inadimplente, excluindo-o no mesmo mês em que a dívida fora quitada (ID. 184076605, p. 13).
Assim, sendo certo que a parte autora se encontrava em mora nos meses anteriores a dezembro de 2022, são legítimas as informações inseridas pela parte ré no SCR.
Reforça-se, novamente, que, após a quitação do débito, nenhuma nova informação de "prejuízo" foi inserida pela parte ré.
Isto posto, não há que se falar em falha na prestação de serviço do banco requerido em razão da manutenção do nome da parte autora no referido registro, pois o sistema SRC não tem natureza de cadastro desabonador, mas sim de um histórico de crédito que reflete as informações completas sobre as operações de crédito dos clientes, incluindo períodos de inadimplência e subsequentes regularizações.
A quitação da dívida não implica na eliminação do registro de inadimplência, mas na atualização do status do crédito, indicando que o débito foi saldado.
A manutenção desse histórico é uma prática prevista e regulada, visando assegurar a precisão e a continuidade das informações de crédito.
Portanto, o banco não tem obrigação de eliminar o histórico de inadimplência, mas apenas de atualizá-lo para refletir a quitação da dívida.
Em acréscimo, deve-se levar em conta que, pelo histórico de registro do autor (ID. 184076605), há diversos registros na mesma situação daquele questionado nestes autos, isto é, número considerável de dívidas inadimplidas inscritas no campo “prejuízo”.
Em consequência, não se pode afirmar que a negativa de financiamento narrada na petição inicial tenha como causa exclusiva aquele que é objeto desta ação, pois, em verdade, observa-se a reiterada inadimplência do autor nas dívidas assumidas.
Desta forma, uma vez que restou evidenciada a legitimidade da inscrição do nome do autor sistema SRC, decorrente do exercício regular do direito da instituição financeira credora, não há qualquer pleito autoral a ser acolhido em desfavor do réu.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:43
Outras decisões
-
25/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700853-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de fevereiro de 2024, 15:20:24.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700853-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor juntou conta de telefonia celular, não atendendo à determinação de ID. 183989712, primeiro parágrafo, item 1, verbis: "(...) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); (...)" Portanto, cumpra o requerente a referida determinação, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700853-32.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para trazer: 1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 2) boleto e comprovante de pagamento do débito questionado, inclusive para verificação da data de pagamento e da identidade de débitos, eis que o relatório de ID. 183972970, p. 11, menciona valor de R$ 784,36, enquanto o email de ID. 183972967 afirma pagamento de débito de R$ 1.021,01; 3) relatório do SCR/BACEN desta data, eis que a ação foi ajuizada hoje, mas o relatório foi emitido em 13/12/2023, sendo a consulta referente até o mês de outubro/2023; Observe o autor, ainda, que o débito de R$ 784,36 aparece no relatório entre os meses de 01/2020 e 11/2022, sendo excluído dos relatórios posteriores e não constando atualmente no relatório de prejuízos ou débitos em dia referentes ao autor (ID. 183972970, p. 10-31).
Assim, esclareça o autor seu interesse processual, eis que o relatório está em conformidade com a quitação do débito em 20/12/2022.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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