TJDFT - 0709654-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709654-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA EXECUTADO: POLLYANNA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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16/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709654-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA EXECUTADO: POLLYANNA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 221969023).
Após a parte executada apresentou impugnação à penhora de ativos, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
Disse que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias mantidas junto aos bancos ITAU e NUBANK possuem origem salarial (ID. 223021277).
Intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações da devedora (ID. 224385067).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa.
Observe-se que a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso dos autos verifico pelos extratos de ID’s. 223021274 (p. 6/35) que a executada pratica diversas movimentações financeiras nas contas n.º 2689529-5 e 047610-3, como recebimento de quantias, transferências e compras no cartão de débito.
Assim, considerando que as referidas contas não eram utilizadas com a finalidade de poupar, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores nelas constritos, conforme determina o art. 833, inciso X, do CPC.
Já no que diz respeito à alegação de que as quantias de R$32,01, R$24,73, R$0,17, R$100,00, R$98,00 e R$254,91 possuem origem salarial, com parcial razão a executada.
Isto porque é possível verificar do extrato de ID. 223021274 (p. 6/7) que os valores de R$24,73, R$0,17, R$100,00 e R$98,00, bloqueados da conta n.º 047610-3 por ordem deste Juízo em 13/11/2024, 29/11/2024 e 05/12/2024, respectivamente, são as sobras dos PIX recebidos pela devedora em 08/11/2024, 11/11/2024, 29/11/2024 e 05/12/2024 da sua empregadora, DSO Manutenção de Produtos LTDA.
Por outro lado, a importância de R$254,91, também bloqueada da conta supracitada, não é decorrente do salário da executada.
Em análise ao Contrato de Prestação de Serviço de ID. 223021274 (p. 4/5) verifico que, de fato, POLLYANNA SILVA desempenhou a função de LEDOR INGLÊS para o CEBRASPE.
Ocorre que o valor creditado na sua conta em 11/12/2024 e posteriormente bloqueado (R$254,91) difere daquele mencionado na cláusula segunda do referido contrato, como a ser pago pela prestação do serviço (R$293,00).
Veja-se: Finalmente, quanto ao numerário de R$32,01, bloqueado da conta n.º 2689529-5, o extrato de ID. 223021274 (p. 32) revela que ele é proveniente da sobra da transferência recebida pela devedora de Patrícia Costa da Silva Lima em 11/11/2024, não possuindo, portanto, origem salarial.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável apenas dos valores de R$24,73, R$0,17, R$100,00 e R$98,00.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Intime-se a exequente e a executada desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor: a) da exequente, no valor de R$302,10, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) da executada, no valor de R$222,90, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 162807505.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo o exequente, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA SILVA - CPF: *79.***.*21-26 (EXECUTADO)
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03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:00
Outras decisões
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30/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a POLLYANNA SILVA - CPF: *79.***.*21-26 (EXECUTADO).
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16/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:07
Outras decisões
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16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709654-68.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA REU: POLLYANNA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 198915028, qual seja, R$ 4.170,30.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (assistido pela Defensoria Pública), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:51
Outras decisões
-
02/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:51
Outras decisões
-
05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Outras decisões
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709654-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA REU: POLLYANNA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID 183994709 .
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de março de 2024, 16:33:52.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
21/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709654-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE MOREIRA GUIMARAES LTDA REU: POLLYANNA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024, 14:45:40.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
18/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:13
Outras decisões
-
23/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:08
Outras decisões
-
23/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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