TJDFT - 0011521-55.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0011521-55.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: THAMIRES RAQUEL PEREIRA DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em desfavor de THAMIRES RAQUEL PEREIRA DA TRINDADE.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou no prazo concedido quanto à prescrição, apenas requereu novas diligências.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários sucumbenciais.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.906/1994.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 19/01/2017 (ID. 58238814).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente. ( O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/01/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 09/06/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:19
Outras decisões
-
06/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:42
Processo Desarquivado
-
05/07/2020 12:59
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:29
Processo Desarquivado
-
08/06/2020 07:43
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737047-31.2019.8.07.0001
Universo dos Filtros Eireli - EPP
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 19:24
Processo nº 0719372-89.2023.8.07.0009
Oasis Residencia e Lazer
Diego Leite Milhomem
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:43
Processo nº 0709582-54.2023.8.07.0018
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Julio Celio Rodrigues Braga
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 07:07
Processo nº 0720807-35.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Helande Pereira Alves Marinho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 08:55
Processo nº 0732188-64.2022.8.07.0001
Patricia Rossana Gomes Rodrigues
Marlene Ismael da Cunha Lima
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:22