TJDFT - 0701078-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ATILA DO VALE NOBRE em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ATILA DO VALE NOBRE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REQUERIDO: ATILA DO VALE NOBRE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REQUERIDO: ATILA DO VALE NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DA CLN 211 BLOCO C em face de ÁTILA DO VALE NOBRE, partes qualificadas nos autos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 23ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de saneamento, declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo, em razão da prevenção.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é proprietário das unidades 88 e 92 do condomínio do Edifício Planalto, situado ao CLN 211, Bloco C, em Brasília.
Nessa qualidade, está obrigado ao pagamento das despesas comuns, mas está inadimplente em relação a encargos condominiais.
Anexa planilha que discrimina a natureza das parcelas inadimplidas, os respectivos valores e datas de vencimento.
Pede, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 183557107).
As custas foram recolhidas (ID 183557110).
A parte autora, no ID 183634493, esclareceu o fundamento para a propositura da demanda na circunscrição de Brasília.
Citado (ID 194149615), o réu apresentou contestação no ID 199659609.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o condomínio não juntou as atas das assembleias em que aprovadas as quotas condominiais cobradas.
Reputa tais documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação (todas as anteriores a 12/01/2019).
No mérito, alega que não estão comprovadas a existência e a validade dos débitos condominiais cobrados, tampouco a regularidade das assembleias que os aprovaram.
Ainda, aduz que os valores cobrados pelo requerente não estão amparados pela convenção do condomínio, sendo que, ao tempo da cobrança, a cota-parte de cada uma das suas unidades imobiliárias correspondia a R$ 170,00, não a R$ 210,00.
Discorre sobre a ilegalidade da concessão de desconto por pontualidade a condôminos sem prévia aprovação em assembleia, pelo quórum de 2/3 dos proprietários.
Sustenta, também, a abusividade da cobrança de honorários convencionais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 199659597).
Réplica apresentada no ID 202804751, junto de novas atas de assembleia.
Remetidos os autos a este Juízo, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, o réu alegou a extemporaneidade das atas de assembleia juntadas à réplica. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo. 1.
Da preliminar de inépcia da petição inicial e da alegação de intempestividade dos documentos que instruem a réplica A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece acolhida.
Em primeiro lugar, porque a ata da assembleia em que estipulada a cobrança da taxa extraordinária foi devidamente trazida ao processo junto da petição inicial (ID 183557127).
Em segundo lugar, porque a ata da assembleia em que pactuada a cobrança da taxa ordinária foi anexada à réplica, esta apresentada no prazo legal.
Com efeito, é lícito à parte autora juntar documentos no momento de apresentação da réplica à contestação, ainda que não formados após a petição inicial.
No caso posto, é evidente que o requerente juntou a ata da assembleia no intuito de contrapor-se à alegação de fato impeditivo do seu direito, trazida pelo réu em sede de contestação.
Sob tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia e o pedido de desentranhamento de documentos. 2.
Da prescrição de parte das parcelas cobradas De outra sorte, assiste razão ao requerido em relação à prejudicial de mérito, conforme passo a fundamentar.
Art. 206, Código Civil.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento das mensalidades referentes às taxas condominiais surgiu a partir do vencimento de cada parcela, haja vista o caráter sucessivo da referida obrigação, com amparo no art. 397 do CC/02.
Sobre o tema, confira-se, por oportuno, julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO FORMULADO PELO ANTIGO POSSUIDOR.
DÍVIDA QUE ADERE AO BEM.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3.
As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, estão intrinsecamente ligadas à coisa.
Dessa forma, o débito adere ao imóvel e passa a ser de responsabilidade daquele que porventura venha a adquiri-lo, desimportando saber quem era o possuidor à época em que reconhecida a dívida. 4.Consoante o disposto no artigo 1.345 do Código Civil de 2002, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 5.Recurso da 1ª ré conhecido e desprovido.
Recurso do 2ª réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1050331, 20150610087423APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017.
Pág.: 432/473) Nesse diapasão, fixado o prazo prescricional em 5 (cinco) anos a partir do inadimplemento de cada parcela, resta verificar se houve alguma causa interruptiva da prescrição.
O art. 240, § 1º, do CPC dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” A ação foi proposta na data de 12 de janeiro de 2024, quando a inicial foi protocolada (art. 312 do CPC), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da referida data.
Em outros termos, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 12 de janeiro de 2019.
Portanto, pronuncio, desde logo, a PRESCRIÇÃO de todas as parcelas vencidas anteriormente à data de 12 de janeiro de 2019, contidas na planilha de ID 190932020.
Resolvo parcialmente o mérito do processo, com espeque no artigo 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência do autor em relação à parte da cobrança, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas cuja prescrição foi reconhecida, consoante o art. 85, §2º, do CPC.
No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito, cabe transcrever o Enunciado n° 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". 3 – Da organização do processo Nada mais havendo, passo à organização do processo.
As questões de fato, inclusive o inadimplemento do réu, são incontroversas.
Consequentemente, as questões relevantes ao julgamento são unicamente de direito, e correspondem às seguintes: a) É lícita a previsão de desconto de pontualidade incidente sobre taxas condominiais? b) É lícita a cobrança de honorários convencionais na hipótese em tela? Isso posto, desnecessária a produção de outras provas, tenho que o mérito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REQUERIDO: ATILA DO VALE NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo remetido para este Juízo por força de decisão de declínio de competência proferida pela r. 23ª Vara Cível de Brasília (ID 203263982).
Aquele Juízo acolheu preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu em contestação, consistente na prevenção deste Juízo para processar e julgar o feito, por ter extinguido ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) anteriormente, sem resolução do mérito (art. 286, II, CPC).
Com efeito, a presente ação, assim como aquela que tramitou sob o n° 0718068-50.2021.8.07.0001, tem como causa de pedir a inadimplência do réu Átila quanto às taxas ordinárias do condomínio.
Por isso, acolho a competência, bem como ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente.
A parte ré, citada, contestou a ação (ID 199659609), sucedendo-se a apresentação de réplica pelo autor (ID 202804751).
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:18
Outras decisões
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:07
Declarada incompetência
-
04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 01:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Outras decisões
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:36
Outras decisões
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21/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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16/05/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMÍNIO DA CLN 211 BLOCO C Requerido: ÁTILA DO VALE NOBRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2024 às 14:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C REQUERIDO: ATILA DO VALE NOBRE CERTIDÃO Diante da certidão de ID n. 190803476, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o Autor para se manifestar sobre a referida certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0701078-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMÍNIO DA CLN 211 BLOCO C Requerido: ATILA DO VALE NOBRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 às 13:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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