TJDFT - 0742386-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação pela ré/sucumbente NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Sem custas finais, conforme informado pela diligente Contadoria Judicial (IDs 235445794 e 235583446). -
14/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:57
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES - CPF: *51.***.*26-04 (AUTOR).
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08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742386-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 204279770), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742386-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 179137784, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
A NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA apresentou manifestação acerca do laudo pericial no ID 181957822, na qual concordou com as conclusões do perito e insistiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES, por sua vez, apresentou impugnação no ID 182274805, oportunidade em que sustento que as conclusões expostas no laudo pericial se basearam unicamente nas informações unilaterais prestadas pela NEOENERGIA.
Ademais, pontua que as respostas aos pontos controvertidos/quesitos do Juízo “foram muito vagas”.
Outrossim, defende que o descarte do medidor não pode beneficiar a concessionária de energia elétrica, pois a perícia restou parcialmente prejudicada pela impossibilidade de análise do equipamento de medição.
Frisa que o próprio expert reconhece que a média de consumo da autora/reconvinda é baixo, não havendo outra justificativa para o aumento repentino do consumo de energia nos meses de setembro/2021 a janeiro/2022 – mais de 600% (seiscentos por cento) – a não ser a existência de vícios no medidor.
Alega, mais, que a perícia deve ser reputada inconclusiva.
Defende que o medidor estava, sim, com defeito, pois, do contrário, a NEOENERGIA não teria realizado a sua substituição e o consumo de energia não teria voltado à média normal logo após a troca do equipamento.
Assevera que como há dúvidas sobre a correta medição do consumo no período de setembro/2021 a janeiro/2022, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Arremata que “a CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO comprovou a regularidade do montante exigido na fatura de energia quanto aos meses indicados, e assim não demonstrou elementos suficientes para eximir sua responsabilidade em face da conduta apontada como lesiva ou abusiva perante a consumidora”.
Instado a responder os questionamentos da autora (ID 182299460), o perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO ratificou as conclusões expostas no laudo pericial (ID 184216907).
Abertas novas vistas às partes, a requerente insistiu que a perícia foi inconclusiva e pugnou pelo reconhecimento na falha da prestação dos serviços, com a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor/usuário e consequente procedência dos pedidos iniciais (ID 186623512).
A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar (ID 187097354).
Decido.
Conforme art. 473, incisos I a IV do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Nos termos do §1º do referido dispositivo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
No caso, o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as regras acima expostas, tendo respondido aos quesitos apresentados pelas partes de forma satisfatória e, ao responder os questionamentos da autora/reconvinda, ratificou as conclusões expostas no laudo pericial.
Outrossim, resta claro no laudo que o perito não teve acesso ao medidor substituído, bem como que o equipamento foi descartado pela NEOENERGIA.
Tal circunstância deverá ser levada em conta por ocasião da sentença, mormente porque a decisão de organização e saneamento consignou expressamente que “cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado e a ausência de eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados pela autora”.
Ademais, o fato de o perito ter respondido os questionamentos do Juízo e das partes com base nos elementos disponíveis (provas documentais e inspeção in loco) não conduz à conclusão de que o laudo foi inconclusivo.
Igualmente, o descontentamento da parte quanto às conclusões do perito não justifica, por si só, a desconsideração da prova técnica.
Nesse sentido, cabe destacar a existência de discordâncias entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) depositados na conta judicial nº 1552584124 (ID 163250871), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito: Instituição financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 06647 Operação: 013 Conta Corrente: 00017970-1 CPF/Chave PIX: *29.***.*52-68 Titular: BENILDO RAIMUNDO DO REGO Por fim, noto que não houve pedido de produção de outras provas, razão pela qual declaro o encerramento da fase instrutória.
Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:01
Decisão ou Despacho de Homologação
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21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742386-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA RECONVINDO: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no despacho de ID 182299460, realizo a intimação das partes para manifestação sobre a resposta do perito (ID 184216907), no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Deferido em parte o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO)
-
28/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Deferido o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO).
-
20/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:12
Indeferido o pedido de MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES - CPF: *51.***.*26-04 (AUTOR)
-
09/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:28
Outras decisões
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BENILDO RAIMUNDO DO REGO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BENILDO RAIMUNDO DO REGO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 06:47
Outras decisões
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 06:52
Recebidos os autos
-
25/02/2023 06:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 06:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 06:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES - CPF: *51.***.*26-04 (AUTOR).
-
07/12/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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