TJDFT - 0733849-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733849-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES em desfavor de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor afirma que queria comprar um automóvel, tendo acreditado que o contrato que firmava com a requerida fosse de financiamento de um veículo.
Assim, relata que preencheu uma proposta e pagou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a entrada.
Afirma que posteriormente pagou ainda mais uma parcela no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), bem como o pagamento de mais R$ 300,00 (trezentos reais) para contratar os serviços de um contador.
Sustenta que não recebeu nada do que foi prometido, por se tratar de propaganda enganosa.
Assim, requer a rescisão do contrato, com a isenção de qualquer tipo de cobrança de taxa ou multa, e a restituição da quantia de R$ 4.857,00 (dezesseis mil e cem reais).
Posteriormente, em sede de emenda à inicial, a parte autora requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID 187622959).
Após o esgotamento das tentativas de sua citação pessoal, a requerida foi citada por edital (ID 190176618).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou defesa ao ID 197325789.
No mérito, diz que não há comprovação de desembolso do valor de R$ 300,00 e que não houve violação aos direitos da personalidade capaz de gerar dano moral. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora delas se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse passo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista com observância dos direitos básicos e da proteção contratual previstos nos arts. 6º e 47 do CDC, das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil (CC), bem como guiada pelas disposições legais da Lei nº 11.795/2008, que versa sobre o sistema de consórcio.
A pretensão do autor cinge-se à anulação do negócio jurídico e, consequentemente, ao ressarcimento imediato dos valores pagos ao consórcio.
Em que pese a argumentação autoral, efetivamente houve adesão à participação em grupo de consórcio, tendo o autor assinado e declaração de ciência (IDs 168623588) em que declara não ter havido falsas promessas ou garantia de contemplação, o que afasta o alegado vício de consentimento.
A despeito disso, compulsando os autos, verifica-se que a ré OTIMIZA CONSORCIOS LTDA não possui autorização para funcionar como administradora de consórcio (ID 187622962).
Nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.7959/08, compete ao Banco Central do Brasil a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios, concedendo, para esse fim, autorização para funcionamento das administradoras de consórcio, sendo este um requisito para a prestação de serviços de administração de grupos de consórcio.
A negociação de consórcios sem prévia autorização de funcionamento pelo BACEN além de configurar ato ilícito, implica em prática abusiva vedada pelo CDC e, consequentemente, inquina de nulidade os contratos celebrados pela administradora.
Assim, é inconteste que o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo e, como tal, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), competindo a este juízo pronunciar referida nulidade (art. 168, § único, CC), adequando-se a hipótese aos incisos V e VII, do art. 166 do CC, pois não observou solenidade que a lei considerou como essencial para a sua validade sendo nulo e proibida referida prática.
Isto posto, desnecessário aguardar pelo término do prazo do consórcio para restituir ao autor os valores já pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com o retorno imediato das partes ao status quo ante.
Ressalto, todavia, que a parte autora comprovou ter desembolsado somente a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), conforme ID 168623589.
Assim, deverá o réu restituir somente o valor de 4. 567,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Cumpre analisar ainda a existência de dano moral indenizável.
Registro que o descumprimento do contrato não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
No caso concreto, porém, a comercialização ilegal do grupo de consórcio extrapola o mero dissabor, de modo que a ré, com sua conduta ilícita, atingiu o sentimento de dignidade do consumidor.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a.
Decretar a nulidade do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 11.810, ID 168623588, firmado entre as partes, com o consequente retorno ao estado anterior ao da negociação, cabendo a devolução imediata de todos os valores pagos pelo autor, de forma simples e sem qualquer desconto, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:52
Indeferido o pedido de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 02:32
Publicado Edital em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação nº 0733849-44.2023.8.07.0001, movida por JOSÉ DOS REIS FERREIRA LOPES (CPF: *67.***.*64-92) contra OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-81) e outro, sendo o presente para CITAR OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 190020431.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sexta-feira, 15 de março de 2024.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
18/03/2024 22:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 17:06
Expedição de Edital.
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15/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:12
Deferido o pedido de JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES - CPF: *67.***.*64-92 (REQUERENTE).
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14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733849-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSÉ DOS REIS FERREIRA LOPES Requeridos: OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA e WALDEIR DA SILVA SIQUEIRA *63.***.*90-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
08/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733849-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo para incluir a pessoa jurídica WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, no caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
A verificação acerca das supostas fraudes realizadas pelas rés demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa, antes de se promover qualquer arresto de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer endereço válido para citação da ré OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, considerando que o endereço indicado na petição ID 184099824 já foi diligenciado.
No mais, cite-se WS PRIME NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA no endereço fornecido pela parte autora ao ID 184099824.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733849-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA DESPACHO Antes de receber a emenda, intime-se a autora para fornecer endereço válido para citação da ré OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, considerando que o endereço indicado na petição ID 179503634 já foi diligenciado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:14
Indeferido o pedido de JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES - CPF: *67.***.*64-92 (REQUERENTE)
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24/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 23:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:27
Outras decisões
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09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2023 11:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:18
Publicado Notificação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS REIS FERREIRA LOPES - CPF: *67.***.*64-92 (REQUERENTE).
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15/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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