TJDFT - 0744502-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744502-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: FELIPE MARTINS SOSTOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 191355700, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
29/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:42
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744502-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: FELIPE MARTINS SOSTOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 181739158, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
22/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:03
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:01
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:46
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:06
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:35
Juntada de aditamento
-
30/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/09/2022 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 16:14
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2022 17:10
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/02/2022 22:58
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA - CPF: *06.***.*65-19 (REU) em 17/02/2022.
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SOSTOA em 17/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 15:49
Recebidos os autos
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11/01/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/12/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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