TJDFT - 0710386-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARRETO ABDALA REU: LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS SENTENÇA A parte autora opôs, tempestivamente, embargos de declaração (ID: 235959100) à sentença proferida no ID: 235474263 sob a alegação de omissão e obscuridade relativamente à determinação de compensação da caução contratual.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujos fundamentos analisaram as questões de fato e de direito pertinentes à demanda.
A propósito, a retenção da caução pelo locador (ora autor-embargante) implicaria seu enriquecimento sem causa.
Portanto, a sentença há de ser mantida.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO AO REJULGAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023).
Ante o quanto expus acima, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 235959100.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025, 15:47:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUCAS BARRETO ABDALA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência do recolhimento de custas a despeito da determinação de ID 183792824, deixo de receber a reconvenção.
Ao autor para que se manifeste em réplica à contestação, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:04
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS - CPF: *29.***.*06-73 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Então, faculto ao réu/reconvinte a juntada de sua declaração de IR e dos dois últimos contracheques e, ainda, outros documentos que entender pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:09
Outras decisões
-
05/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:41
Deferido o pedido de LUCAS BARRETO ABDALA - CPF: *36.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:41
Declarada incompetência
-
01/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:08
Outras decisões
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:48
Outras decisões
-
10/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de guia
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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